Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 75

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 75

- A aplicação de medidas compensatórias em vigor poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito a medida compensatória, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas compensatórias em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo IX. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 116. Decreto 10.839/2021, art. 117. Decreto 10.839/2021, art. 118. Decreto 10.839/2021, art. 119. Decreto 10.839/2021, art. 119. Decreto 10.839/2021, art. 120. Decreto 10.839/2021, art. 121. Decreto 10.839/2021, art. 123. Decreto 10.839/2021, art. 124. Decreto 10.839/2021, art. 125. Decreto 10.839/2021, art. 126. Decreto 10.839/2021, art. 127. Decreto 10.839/2021, art. 128. Decreto 10.839/2021, art. 129. Decreto 10.839/2021, art. 130. Decreto 10.839/2021, art. 131. Decreto 10.839/2021, art. 132. Decreto 10.839/2021, art. 133.]]

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