Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 1º

- Este Regulamento dispõe sobre os princípios, as classificações, as definições e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto na Lei 10.826, 22/12/2003.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:
I - apresenta:
a) poder destrutivo;
b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de interesse militar.
§ 1º - Os PCE são classificados quanto:
a) ao tipo;
b) ao grupo; e
c) ao grau de restrição.
§ 2º - As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II.
§ 3º - Não são considerados PCE: (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
I - (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, IV).
Redação anterior (original): [I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;]
II - (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, IV).
Redação anterior (original): [II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;]
III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;
IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
V - os quebra-chamas;
VI - (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, IV).
Redação anterior (original): [VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e]
VII - (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, IV).
Redação anterior (original): [VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento.]
§ 4º - As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
§ 5º - O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
§ 6º - As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por: (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
I - colecionador, atirador ou caçador;
II - museu público;
III - museu privado;
IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca;
V - federação ou confederação de tiro; ou
VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições.]


Art. 3º

- As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) portáteis de alma lisa; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) não portáteis;

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

III - arma de fogo de uso proibido:

a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e

b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;

IV - munição de uso restrito - as munições que:

a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;

c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou

d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;

V - munição de uso proibido - as munições:

a) assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b) incendiárias ou químicas;

VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:

a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos;

b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou

c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais;

VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;

VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;

IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso:

a) precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou

b) sejam fixadas em estruturas permanentes;

X - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;

XI - registro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;

XII - porte de trânsito - direito previsto:

a) no § 3º do art. 5º do Decreto 9.846, de 25/06/2019, e nos art. 9º e art. 24 da Lei 10.826/2003, concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55; [[Decreto 9.846/2019, art. 5º. Decreto 10.030/2019, art. 42. Decreto 10.030/2019, art. 52. Decreto 10.030/2019, art. 55. Lei 10.826/2003, art. 9º. Lei 10.826/2003, art. 24.]]

b) nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso; [[Decreto 10.030/2019, art. 30.]]

XIII - insumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;

XIV - arma brasonada - as armas:

a) pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga;

b) marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e

c) que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e

XV - arma histórica - as armas de fogo:

a) marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais;

b) coloniais;

c) utilizadas em guerras, combates e batalhas;

d) que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e

e) que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural.

Redação anterior (original): [Art. 3º - As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III.]


Art. 4º

- Compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e suas alterações posteriores.

§ 1º - As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de nomenclatura dos PCE.

§ 2º - O Ministério da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei 12.598, de 21/03/2012.

§ 3º - A inclusão ou a exclusão de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2º. [[Decreto 10.030/2019, art. 2º.]]


Art. 5º

- A fiscalização de PCE tem por finalidade:

I - contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;

II - cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;

III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;

IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica dos PCE; e

V - colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE.


Art. 6º

- Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício, por pessoas físicas ou jurídicas, das atividades relacionadas com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça.

Parágrafo único - Ficam excluídas do disposto no caput as competências atribuídas ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do disposto no art. 24 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 24]]


Art. 7º

- É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização. [[Decreto 10.030/2019, art. 6º.]]

§ 1º - Fica dispensado o registro:

I - dos agentes públicos que utilizam PCE no exercício da função;

II - das pessoas que utilizam PCE eventualmente, conforme regulamentação do Comando do Exército;

III - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de pressão ou pirotécnico;

IV - das pessoas que utilizam PCE como fertilizantes ou seus insumos;

V - dos proprietários de veículos automotores blindados;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [V - dos proprietários de veículos automotores blindados; e]

VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.]

VII - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 13/04/2021).

§ 2º - O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput.


Art. 8º

- Compete ao Comando do Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos subordinados ou vinculados.

Parágrafo único - Para a consecução dos fins de que trata o caput, o Comando do Exército poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares e acessórias.


Art. 9º

- O fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.


Art. 10

- A reutilização ou a reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade, obedecerá, no que couber, o disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010.


Art. 11

- Fica instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:

I - regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;

II - definir o direcionamento estratégico do SisFPC;

III - assegurar aos usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente;

IV - assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

V - valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos.


Art. 12

- A governança do SisFPC assegurará:

I - a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos serviços;

II - a transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;

III - a orientação para o usuário;

IV - a auditoria de seus processos e a gestão de riscos;

V - a responsabilidade na prestação de contas; e

VI - o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.


Art. 13

- Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE realizada pelo Comando do Exército:

I - os órgãos de segurança pública;

II - os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior;

III - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

V - os serviços postal, similares ou de encomendas; e

VI - as entidades de tiro desportivo.

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.

§ 2º - O Comando do Exército disponibilizará acesso aos dados do tráfego de PCE, em tempo real, aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput.


Art. 14

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.

§ 1º - O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE.

§ 2º - Os órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária poderão:

I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;

II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;

III - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;

IV - fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster);

V - disponibilizar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a relação atualizada dos dados cadastrais das pessoas que portam as carteiras de que trata o inciso IV; e

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.