Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 106
Art. 106

- Os órgãos e as entidades da administração pública poderão participar de operações de fiscalização de PCE juntamente ao Comando do Exército.

Parágrafo único - O planejamento e a coordenação das operações de fiscalização de que trata o caput são de competência do Comando do Exército.