Decreto 10.030, de 30/09/2019
- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).
Redação anterior (original): [Art. 47 - É vedada a realização de tiro com arma de fogo de acervo de coleção, exceto para realização de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo.]