Decreto 10.030, de 30/09/2019
Seção VI - DO COLECIONAMENTO(Ir para)
Art. 41- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).
Redação anterior (original): [Art. 41 - O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico, no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE, e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição. [[CF/88, art. 215. CF/88, art. 216.]]]