Decreto 10.030, de 30/09/2019
Seção IV - DO DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO(Ir para)
Art. 84- A autorização para o desembaraço alfandegário de PCE é o tratamento administrativo que antecede o deferimento da licença de importação ou a efetivação do registro de exportação, ou de documentos equivalentes, e compreende o exame documental e a conferência física.
§ 1º - Para efeitos de desembaraço alfandegário, os PCE são classificados em três faixas:
I - faixa verde - o desembaraço alfandegário será realizado apenas por meio de exame documental;
II - faixa amarela - o desembaraço alfandegário será realizado por meio de exame documental, em todos os casos, e de conferência física por amostragem; e
III - faixa vermelha - o desembaraço alfandegário exigirá, sempre, o exame documental e a conferência física.
§ 2º - A autorização do desembaraço alfandegário é materializada com o deferimento da licença de importação, a efetivação do registro de exportação ou por meio de formulários.