Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 89
Art. 89

- A destruição de PCE será documentada em termo de destruição do qual constarão os produtos destruídos, as quantidades, os responsáveis, as testemunhas, o local, a data e a identificação seriada do produto, quando for o caso.

Parágrafo único - O termo de destruição constará de registros permanentes do proprietário e será disponibilizado para a fiscalização de PCE, quando solicitado.