Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 36

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 36

- Os PCE a serem exportados serão objeto de desembaraço alfandegário como condição para a anuência do registro de exportação ou de documento equivalente.

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