Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 107

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo III - DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 107

- As pessoas fiscalizadas garantirão, durante as ações de fiscalização:

I - o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE; e

II - a indicação de responsável para acompanhamento.

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