Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 75

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO (Ir para)
Art. 75

- A aquisição de PCE pelas Forças Armadas para uso institucional dispensa autorização do Comando do Exército, observado o disposto no § 2º do art. 74. [[Decreto 10.030/2019, art. 74.]]

Parágrafo único - O Comando do Exército, nos termos da regulamentação e mediante comunicação prévia, autorizará a aquisição de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Agência Brasileira de Inteligência;

V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;

VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]

VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e]

XI - guardas municipais;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [XI - guardas municipais.]

XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 13/04/2021).

XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 13/04/2021).

XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 13/04/2021).

XV - tribunais do Poder Judiciário; e

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 13/04/2021).

XVI - Ministério Público.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 13/04/2021).
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