Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 37
Art. 37

- A autorização para importação e para exportação de PCE poderá ser concedida:

I - por meio eletrônico, no sítio eletrônico do Portal de Comércio Exterior - Portal Siscomex; ou

II - por meio de formulário, nas hipóteses exigidas em lei.