Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 95

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção VII - DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE (Ir para)
Art. 95

- O OAC, será acreditado pelo Inmetro ou por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o Comando do Exército poderá estabelecer prazo para que a acreditação seja realizada.

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