Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 52

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção VII - DO TIRO DESPORTIVO (Ir para)
Art. 52

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 52 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - atirador desportivo - a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e
II - habitualidade - a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições.
§ 1º - A habitualidade da prática do tiro desportivo será comprovada mediante declaração emitida por entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estandes de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses. (renumerado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (renumera com nova redação. Vigência em 13/04/2021. Antigo parágrafo único).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.]
§ 2º - Os detentores de porte previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, os membros da Magistratura e do Ministério Público, incluídos os aposentados, os da reserva, os reformados, os ativos e os inativos, poderão: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]] (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
I - praticar o tiro desportivo com as armas do acervo de cidadão; e
II - a cada doze meses, adquirir insumos nacionais ou importados para recarga de até cinco mil cartuchos para os calibres das armas registradas em seu nome e que componham o acervo de que trata o inciso I, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo.
§ 3º - Os detentores de porte de arma de que trata o § 2º deverão comunicar a aquisição de PCE, no prazo de setenta e duas horas, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da circunscrição do seu domicílio legal. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
§ 4º - Fica dispensada a exigência de comprovação de habitualidade para a concessão ou renovação do certificado de registro ou a emissão de guia de tráfego e autorização para a importação ou aquisição de PCE pelos detentores de porte de arma de que trata o § 2º mediante a apresentação da cédula de identidade funcional, acompanhada de declaração firmada de próprio punho de que não está cumprindo condenação penal ou respondendo a inquérito policial ou policial militar por crime doloso. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total