Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 130

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo IV - DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 130

- Na hipótese de encaminhamento de PCE apreendido por outro órgão da administração pública caberá ao SisFPC providenciar a destinação do material e verificar a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à apreensão de armas de fogo, seus acessórios, munições e explosivos.

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