Decreto 10.030, de 30/09/2019
Seção II - DA AQUISIÇÃO(Ir para)
Art. 74- A aquisição de PCE será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1º - A aquisição de que trata o caput se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do PCE.
§ 2º - A aquisição de PCE será documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do produto.