Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 139
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 139

- Os estandes de tiro credenciados pelo Comando do Exército, nos termos do disposto no Decreto 9.846/2019, são aqueles apostilados às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército ou aqueles vinculados às Forças Armadas ou aos órgãos de segurança pública.

§ 1º - Os estandes de tiro de pessoas jurídicas a que se refere o caput atenderão aos requisitos estabelecidos pelo Poder Público municipal quanto à sua localização.

§ 2º - As condições de segurança operacional do estande poderão ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 3º - As condições de segurança operacional dos estandes de tiro das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública poderão ser atestadas por profissional capacitado da própria organização.