Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 32

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 32

- A exportação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

§ 1º - O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para exportação de PCE.

§ 2º - As exportações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

§ 3º - A autorização prévia de que trata o caput considerará as restrições relativas à exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º - A exportação de PCE catalogado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa.

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