Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 8º

- Compete ao Comando do Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos subordinados ou vinculados.

Parágrafo único - Para a consecução dos fins de que trata o caput, o Comando do Exército poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares e acessórias.

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