Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 83

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção III - DO TRÁFEGO (Ir para)
Art. 83

- O tráfego de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao controle de PCE.

§ 1º - O PCE importado por países fronteiriços em trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional ficará sujeito ao controle de tráfego.

§ 2º - O tráfego de PCE das empresas de segurança privada e transporte de valores seguirá as normas editadas pela Polícia Federal.

§ 3º - Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 13/04/2021).

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 13/04/2021).
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