Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 53

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção VII - DO TIRO DESPORTIVO (Ir para)
Art. 53

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 53 - As entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei 9.615/1998, pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de PCE quanto ao controle, em suas instalações, da aquisição, da utilização e da administração de PCE e têm como atribuições: [[Lei 9.615/1998, art. 16.]]
I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança, legislação de PCE e legislação sobre armas para os seus associados e para cidadãos idôneos interessados, em locais autorizados pelo Comando do Exército; (do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e legislação sobre armas para os seus associados;]
II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos; (do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos vinculados;]
III - manter cadastro dos matriculados, com informações atualizadas do registro, da participação em treinamentos e das competições de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;
IV - (Revogado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 3º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [IV - manter atualizado o ranking dos atiradores desportivos filiados;]
V - não permitir o uso de arma não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências;
VI - notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista no inciso V;
VII - atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;
VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de treinamentos que ocorram em suas instalações;
IX - enviar ao Comando do Exército, até 31/12/cada ano, a programação de competições para o ano seguinte e atualizá-la quando houver alteração;
X - informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo vinculado à entidade;
XI - promover ou participar de reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de tiro desportivo;
XII - emitir certificados e declarações referentes aos atiradores vinculados; e
XIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos atiradores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio.
§ 1º - As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas ou originais de fábrica para utilização em suas instalações, atendidas as exigências de segurança de que tratam o art. 98 ao art. 101, de maneira que não se configure a prática de comércio. [[Decreto 10.030/2019, art. 98. Decreto 10.030/2019, art. 99. Decreto 10.030/2019, art. 100. Decreto 10.030/2019, art. 101.]] (renumerado com nova redação pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [Parágrafo único - As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas para utilização das práticas previstas nesta Seção em suas instalações.]
§ 2º - Na hipótese a que se refere o § 1º, as munições deverão ser adquiridas e deflagradas no próprio estande da entidade, sem a possibilidade de uso em outro local ou de serem transportadas, exceto quando houver autorização específica do Comando do Exército. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).]

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