Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 18

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção I - DA FABRICAÇÃO (Ir para)
Art. 18

- A certificação do atendimento dos requisitos mínimos de segurança e desempenho do PCE será realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, designado pelo Comando do Exército que seja acreditado:

I - pelo Inmetro; ou

II - por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.

§ 1º - A avaliação positiva do PCE quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança e desempenho importará na emissão de certificado de conformidade por OAC.

§ 2º - O certificado de conformidade de que trata o § 1º:

I - será homologado pelo Comando do Exército; e

II - terá prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.

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