Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 118
Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE(Ir para)
Art. 118

- A aplicação de penalidade será precedida da análise da conduta e do enquadramento ao tipo administrativo correspondente.

§ 1º - A análise da infração a que se refere o caput compreende a apuração de sua gravidade e dos riscos para a incolumidade pública.

§ 2º - O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da infração em uma das penalidades previstas no art. 113. [[Decreto 10.030/2019, art. 113.]]