Decreto 10.030, de 30/09/2019
Capítulo II - DA SEGURANÇA(Ir para)
Art. 98- Para fins do disposto neste Regulamento, a segurança refere-se à:
I - segurança de área; e
II - segurança de PCE.
§ 1º - A segurança de área corresponde à observação das condições de segurança das instalações onde haja atividade com PCE, contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de pessoas e de bens.
§ 2º - A segurança de PCE corresponde à adoção de medidas contra desvios, extravios, roubos e furtos de bens e aquisição ilícita do conhecimento relativo às atividades com PCE, a fim de evitar a sua utilização na prática de ilícitos.