Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 124

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (Ir para)

Art. 124

- A penalidade de cassação será aplicada quando:

I - houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou

II - a pessoa jurídica fizer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa, respeitada a independência das esferas penal e administrativa.

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