Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 112

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 112

- A infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.

Parágrafo único - Concorre para infração quem de alguma forma poderia ter evitado ou contribuído para evitar o cometimento da infração.

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