Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 145
Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 145

- Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento e nos decretos regulamentadores da Lei 10.826/2003.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 145 - Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento.]