Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 113

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 113

- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição; ou

V - cassação.

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