Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 113
Capítulo II - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 113

- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição; ou

V - cassação.