Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 111

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 111

- São infrações administrativas às normas de fiscalização:

I - fabricar, comercializar, importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

II - utilizar PCE autorizado para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida;

III - adquirir, aplicar, armazenar, arrendar, doar, embalar, empregar em cenografia, emprestar, ceder, expor, locar, permutar, possuir, transferir, transformar, transportar, usar industrialmente ou vender PCE sem autorização;

IV - realizar demonstração, detonação, espetáculo pirotécnico ou pesquisa ou trafegar com PCE sem autorização;

V - recarregar munição, realizar manutenção ou reparação em PCE ou exercer representação comercial sem autorização;

VI - desenvolver ou fabricar protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

VII - alterar documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas;

VIII - impedir ou dificultar a ação da fiscalização de PCE;

IX - deixar de cumprir normas de segurança ao lidar com PCE;

X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal;]

XI - utilizar PCE que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;

XII - não comprovar a origem lícita de PCE;

XIII - exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de patrimônio;

XIV - comercializar ou fornecer munição recarregada sem autorização ou para pessoa não autorizada;

XV - extraviar arma de fogo ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, por dolo ou culpa;

XVI - deixar de apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE;

XVII - deixar as entidades de tiro e de caça de verificar, em suas instalações físicas, o cumprimento das normas deste Regulamento pelos seus associados e usuários; e

XVIII - deixar de comunicar furto, perda, roubo ou extravio de PCE no prazo estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único - Não constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o o parágrafo. Vigência em 13/04/2021).
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