Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 94

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção VII - DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE (Ir para)
Art. 94

- Compete ao Comando do Exército:

I - estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE;

II - designar OAC; e

III - homologar certificado de conformidade e relatório de avaliação técnica.

§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos da Lei 13.675/2018, poderá:

I - designar OAC para realizar certificação de conformidade adicional para os PCE de interesse da segurança pública; e

II - homologar certificado de conformidade adicional para os PCE de interesse da segurança pública.

§ 2º - Os OAC, designados e os certificados homologados pelo Comando do Exército e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão publicados em seus respectivos sítios eletrônicos.

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