Decreto 10.030, de 30/09/2019
- Na aplicação de penalidade, a pena será agravada se houver reincidência.
§ 1º - A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo.
§ 2º - O agravamento da penalidade ocorrerá da seguinte forma:
I - a advertência será convertida em multa simples;
II - a multa simples será convertida em multa pré-interditória;
III - a multa pré-interditória será convertida em interdição; e
IV - a interdição será convertida em cassação.