Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 16
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção I - DA FABRICAÇÃO(Ir para)
Art. 16

- A autorização para a fabricação de PCE dos tipos arma de fogo, menos-letal, munição, pirotécnicos e proteção balística será precedida da aprovação do protótipo, por meio de avaliação da conformidade.