Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 41

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 41 - O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico, no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE, e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição. [[CF/88, art. 215. CF/88, art. 216.]]]


Art. 42

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 42 - Para fins do disposto neste Regulamento, colecionador é a pessoa física ou jurídica registrada no Comando do Exército que tem a finalidade de adquirir, reunir, manter sob a sua guarda e conservar PCE e colaborar para a preservação e a valorização do patrimônio histórico nacional.]


Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Para fins do disposto neste Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de valor histórico ou não, ou que guardem relação entre si.]


Art. 44

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 44 - A classificação de produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de critérios de pertinência.
§ 1º - Para fins do disposto neste Regulamento, serão considerados os seguintes parâmetros: (renumerado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 13/04/2021).
I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;
II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;
III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e
IV - critérios de pertinência - referem-se à:
a) sua ligação com a história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
b) sua ligação com a história do País; ou
c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;
II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;
III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e
IV - critérios de pertinência - referem-se à:
a) sua ligação à história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
b) sua ligação com a história do País; ou
c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.]
§ 2º - Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove os parâmetros de que trata o caput: (acrescentado Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;
III - a Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército;
IV - os museus públicos;
V - os museus privados;
VI - as fundações e as associações que mantenham hoplotecas;
VII - as federações e confederações de tiro; e
VIII - as associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.]


Art. 45

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 45 - É vedado o colecionamento dos seguintes PCE:
I - arma de fogo:
a) de uso proibido; e
b) de uso restrito que seja automática, de qualquer calibre, cujo modelo original tenha sido projetado há menos de quarenta anos: (caput da alínea do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [b) de uso restrito, que seja:]
1. automática, de qualquer calibre; e
2. (Revogado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 3º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [2. não-portátil ou portátil semiautomática cuja data de projeto do modelo original tenha menos de trinta anos;]
II - acessório de arma de fogo que tenha por objetivo suprimir o estampido; (nova redação do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º).
Redação anterior: [II - acessório de arma de fogo que tenha por objetivo abrandar ou suprimir o estampido;]
III - explosivos;
IV - armas químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;
V - granadas, exceto se descarregadas e inertes; e
VI - munições de uso proibido.
Parágrafo único - O dispostos no inciso II do caput não se aplica quando o acessório: (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 13/04/2021).
I - constituir parte integrante da arma de fogo; ou
II - for comercializado com a arma de fogo, como componente do conjunto fabricado.]


Art. 46

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 46 - A utilização de PCE que pode ser colecionado em eventos públicos e o empréstimo para fins artísticos ou culturais ficarão condicionadas à autorização prévia do Comando do Exército.]


Art. 47

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 47 - É vedada a realização de tiro com arma de fogo de acervo de coleção, exceto para realização de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo.]


Art. 48

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 48 - Não é permitida a alteração das características originais de armamento objeto de coleção.]


Art. 49

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 49 - Os reparos ou as restaurações em armas de acervo de colecionador serão executados por pessoas registradas no Comando do Exército, mantidas as características originais do armamento.]


Art. 50

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 50 - Os museus serão registrados no Comando do Exército, para fins de cadastramento de PCE em seu acervo.]