Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 16

- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.]

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º - Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inc. I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

§ 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do CCB/2002, art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10/01/2002.

Decreto 6.384, de 27/02/2008 (Nova redação ao § 6º).
CCB/2002, art. 1.723 (União Estável. Normas).

Redação anterior: [§ 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. ]

§ 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do CCB/2002, art. 1.723 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).
§ 6º-A - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. [[Decreto 3.048/1999, art. 143.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 8º - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 114.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;]

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) casamento;

b) início do exercício de emprego público efetivo;

c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e]

Redação anterior (original): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e]

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) pela cessação da invalidez; ou]

b) pelo falecimento.

§ 1º - O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17