Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991
(D.O. 30/04/1991)

Art. 37

- O Oficial que na data da aprovação deste Regulamento já houver sido incluído em QAA, poderá continuar concorrendo aos Quadros de Acesso, mesmo não satisfazendo aos percentuais estabelecidos no art. 33.


Art. 38

- Aos Capitães-de-Fragata, dos Quadros citados no art. 17, que tenham sido promovidos por antigüidade aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1991, não se aplica o disposto no parágrafo único do referido art. 17.

Decreto 2.608, de 01/06/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Aos Capitães-de-Fragata dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, de Oficiais Auxiliares da Armada, de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Complementares e de Capelães da Marinha, promovidos por antiguidade aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até a data de entrada em vigor deste Regulamento, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 17.]


Art. 39

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 40

- Revogam-se os Decretos nºs 93.303, de 26/09/1986, 97.028, de 01/11/1988, 98.237, de 4/10/1989, e 99.281, de 6/06/1990.

Brasília, 29/04/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Mário César Flores