Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991
(D.O. 30/04/1991)

Art. 14

- O quantitativo dos Capitães-de-Mar-e-Guerra não-numerados na forma prevista na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas será fixado em ato do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro da Marinha.

§ 1º - Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra, em condições de passar à situação de não-numerados, for maior que o número de vagas decorrentes do percentual estabelecido, serão selecionados aqueles de maior idade.

§ 2º - O Capitão-de-Mar-e-Guerra não-numerado que incidir em uma das situações especiais previstas no Estatuto dos Militares, que impliquem em sua agregação, deixará automaticamente a situação de não-numerado. Ao reverter, concorrerá à primeira seleção para não-numerado que houver.