Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Art. 198

- A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei.

Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Art. 199

- A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, cessarão as atribuições cometidas a outros órgãos da administração federal que não o C.T.U., concernentes ao exame e julgamento na esfera administrativa de questões entre a União e terceiros relativas à propriedade ou posse de imóvel.

§ 1º - Os órgãos a que se refere este artigo remeterão ao C. T. U., dentro de 30 (trinta) dias, os respectivos processos pendentes de decisão final.

§ 2º - Poderá, a critério do Governo, ser concedido novo prazo para apresentação, ao C.T.U., dos títulos de que trata o art. 2º do Decreto-lei 893, de 26/11/1938. [[Decreto-lei 893/1938, art. 2º.]]


Art. 200

- Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.

Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
Art. 201

- São consideradas divida ativa da União para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes utilização de bens imóveis da União.


Art. 202

- Ficam confirmadas as demarcações de terrenos de marinha com fundamento em lei vigente na época em que tenham sido realizadas.


Art. 203

- Fora dos casos expressos em lei, não poderão as terras devolutas da União ser alienadas ou concedidas senão a título oneroso.

Parágrafo único - Até que sejam regularmente instalados nos Territórios Federais os órgãos locais do SPU, continuarão os Governadores a exercer as atribuições que a lei lhes confere, no que respeita às concessões de terras.


Art. 204

- Na faixa de fronteira observar-se-á rigorosamente, em matéria de concessão de terras, o que a respeito estatuir a lei especial, cujos dispositivos prevalecerão em qualquer circunstância.


Art. 205

- A pessoa estrangeira, física ou jurídica, não serão alienadas, concedidos ou transferidos imóveis da União situados nas zonas de que trata a letra [a] do art. 100, exceto se houver autorização do Presidente da República. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 100.]]

§ 1º - Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei 4.591, de 16/12/1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.

Lei 7.450, de 23/12/1985 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/1985): [§ 2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.]

§ 3º - Exclusivamente para pessoas físicas, fica dispensada a autorização quando se tratar de transferência de titularidade de terrenos de até mil metros quadrados, situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa marítima.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A dispensa de que trata o § 3º deste artigo aplica-se, também, aos processos de transferência protocolados na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) até 22 de dezembro de 2016.] (NR)

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 205
Art. 206

- Os pedidos de aforamento de terrenos da União, já formulados ao SPU, deverão prosseguir em seu processamento, observadas, porém, as disposições deste Decreto-lei, no que for aplicável.


Art. 207

- A D. T. C. do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura, remeterá ao S. P U., no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-lei, cópia das plantas dos núcleos coloniais, bem como dos termos, ajustes, contratos e títulos referentes à aquisição de lotes dos mesmos núcleos, e, ainda, relação dos adquirentes e dos pagamentos por eles efetuados.


Art. 208

- Dentro de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto-lei, as repartições federais interessadas deverão remeter ao SPU relação dos imóveis de que necessitem, total ou parcialmente, para os fins previstos no artigo 76 e no item I do artigo 86, justificando o pedido. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 76.]]

Parágrafo único - Findo esse prazo, o SPU encaminhará dentro de 30 (trinta) dias ao Presidente da República as relações que dependam de sua aprovação, podendo dar aos demais imóveis da União a aplicação que julgar conveniente, na forma deste Decreto-lei.


Art. 209

- As repartições federais deverão remeter ao SPU, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto-lei, relação dos imóveis que tenham a seu cargo, acompanhada da documentação respectiva, com indicação dos que estejam servindo de residência de servidor da União, em caráter obrigatório, e do ato determinante da obrigatoriedade.


Art. 210

- Fica cancelada toda dívida existente, até à data da publicação deste Decreto-lei oriunda de aluguel de imóvel ocupado por servidor da União como residência em caráter obrigatório, determinado em lei, regulamento, regimento ou outros atos do Governo.


Art. 211

- Enquanto não forem aprovadas, na forma deste Decreto-lei, as relações de que trata o art. 208, os ocupantes de imóveis que devam constituir residência obrigatória de servidor da União, ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum que for fixado. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 208.]]


Art. 212

- Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da publicação deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Findo o prazo contratual, o SPU promoverá a conveniente utilização do imóvel.


Art. 213

- Havendo, na data da publicação deste Decreto-lei, prédio residencial ocupado sem contrato e que não seja necessário aos fins previstos no art. 76 e no item I do art. 86, o SPU promoverá a realização de concorrência para sua regular locação. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 76. Decreto-lei 9.760/1946, art. 86.]]

§ 1º - Enquanto não realizada a concorrência, poderá o ocupante permanecer no imóvel, pagando o aluguel for fixado.

§ 2º - Será mantida a locação, independentemente de concorrência, de próprio nacional ocupado por servidor da União pelo tempo ininterrupto de 3 (três) ou mais anos, contados da data da publicação deste Decreto-lei, desde que durante esse período tenha o locatário pago com pontualidade os respectivos aluguéis e, a critério do SPU, conservado satisfatoriamente o imóvel.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo precedente, o órgão local do SPU promoverá imediatamente a assinatura do respectivo contrato de locação, mediante o aluguel que for fixado.

§ 4º - Nos demais casos, ao ocupante será assegurada, na concorrência, preferência à locação, em igualdade de condições.

§ 5º - Ao mesmo ocupante far-se-á notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, da abertura da concorrência.


Art. 214

- No caso do artigo anterior, sendo, porém, necessário o imóvel aos fins nele mencionados ou não convindo à União alugá-lo por prazo certo, poderá o ocupante nele permanecer, sem contrato, pagando o aluguel que for fixado enquanto não utilizar-se a União do imóvel ou não lhe der outra aplicação.


Art. 215

- Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, e 7º do Decreto-lei 5.666, de 15/07/1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 3.438/1941, art. 20. Decreto-lei 3.438/1941, art. 28. Decreto-lei 3.438/1941, art. 35. Decreto-lei 5.666/1943, art. 7º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]

Referências ao art. 215
Art. 216

- O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 216 - O Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor do SPU, baixará as instruções e normas necessárias à execução das medidas previstas neste Decreto-lei.]


Art. 217

- O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 218

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05/09/46, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Gastão Vidigal - Carlos Coimbra da Luz