Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Art. 127

- Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [§ 1º - A taxa corresponderá a 1% sobre o valor do domínio pleno do terreno.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [§ 2º - A importância da taxa será periodicamente atualizada pelo SPU.]

Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

§ 1º - (REVOGADO).

§ 2º - (REVOGADO).

§ 3º - (REVOGADO).

§ 4º - Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 128 - Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, [ex officio], ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de 180 dias, o seu cadastramento.
§ 1º - A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.
§ 2º - A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.
§ 3º - Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração.]

Redação anterior (original): [Art. 128 - Para cobrança da taxa, o SPU fará a inscrição dos ocupantes, [ex officio], ou à vista de declaração destes, notificando-os.
Parágrafo único - A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.]

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 129 - O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro quadrimestre de cada ano, sob pena de multa de 10% sobre o montante da dívida.
§ 1º - A taxa de ocupação será cobrada em dobro nos casos previstos nos artigos 110 e 121.
§ 2º - No caso de não pagamento da taxa durante 2 anos consecutivos, o SPU providenciará a cobrança executiva e promover as medidas de direito para a desocupação do imóvel.]


Art. 130

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 130 - A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada prévia licença do SPU, que, cobrará o laudêmio de 5% sobre o valor do terreno e das benfeitorias nele existentes, desde que a União não necessite do mesmo terreno.]

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do art. 105. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 89.]]

§ 1º - As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo SPU, se por este for julgada de boa-fé a ocupação.

§ 2º - Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.

§ 3º - O preço das benfeitorias serão, depositado em Juízo pelo SPU, desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
Art. 132-A

- Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o artigo).

Art. 133

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [Art. 133 - Poderá ser concedida licença de ocupação de terras devolutas situadas nos Territórios Federais, até 2.000 (dois mil) hectares, a pessoa física ou jurídica que se comprometa utilizá-las em fins agrícolas ou pastoris.
§ 1º - A licença de ocupação será dada pelo SPU, por proposta do Governador do Território, e em se tratando de terra situada dentro da faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras, ficará subordinado à prévia permissão do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º - Será cassada a licença se dentro do prazo de 90 dias não for iniciada a utilização prevista.]

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133