Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.8765.9003.8500

1 - TRT3 Dano moral. Transporte de valores. Indenização por danos morais. Transporte de valores.

«O transporte de numerários executado pelo reclamante impunha-lhe, inegavelmente, riscos inerentes ao transporte de valores, proporcionando, em contrapartida, economia com redução de custos pela reclamada, que deixava de contratar empresa especializada em transporte de numerários. E o reclamante comprovou o transporte de quantias elevadas que chegavam a R$ 60.000,00. Desse modo, restou caracterizado o ato ilícito, haja vista que é ilegal o transporte de numerários por empregados de instituição financeira, nos termos da Lei 7.102/83. Tal conduta antijurídica foi capaz de gerar ao reclamante o dano moral, decorrente, por si só, das circunstâncias de fato que o colocaram em perigo, ameaçando-lhe a integridade física e a própria vida. Não há duvida de que quem colocou o reclamante em situação perigosa foi a reclamada, que atribuía a ele a obrigação pelo transporte de valores, em afronta à lei, transferindo-lhe os riscos do negócio. Encontra-se, assim, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano sofrido pelo reclamante. O que se deve ter mente é a evidência de que o reclamante se viu, por culpa do réu, habitualmente convocado a prestar serviço ilegal e perigoso. A reclamada acarretou ao trabalhador, efetivamente, um risco desnecessário, de maneira irresponsável, arbitrária, decerto para diminuir os custos do transporte de numerários bancários. Isso, sem dúvida, representa séria ameaça a trabalhadores que, como o reclamante, se ativam, por necessidade, no lugar de profissionais treinados e armados, no transporte irregular de valores. Não é, pois, razoável que o empregador incremente ilegalmente o risco do trabalhador, transferindo-lhe a parte perigosa do empreendimento, sem garantir condições mínimas de segurança, ao arrepio do CF/88, art. 7º, inciso XXII. O risco a que foi submetido o reclamante configura o dano sofrido e, ainda que nenhum incidente tenha lhe ocorrido, a discussão restringe-se, tão somente, ao risco que, ressalta-se, é de elevado grau.... ()

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