Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7376.8500

1 - 2TACSP Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Dano Moral - Conceito - No escólio de CARLOS ALBERTO BITTAR - Reparação Civil por Danos Morais, 3ª Edição, Ed. Rev. dos Tribunais, pgs. 48 e seguintes, ao exaltar Cunha Gonçalves, diz que «o homem, digam o que quiserem os materialistas, não é só matéria viva, é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral, não devendo estranhar-se que as ofensas à personalidade moral sejam tão dolorosas como as ofensas à personalidade física e aos bens materiais, que são meros veículos daquelas. Assim, enquanto no dano material a reparação tem a finalidade de repor a coisa lesionada ao «status quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante, no caso do dano moral isto não ocorre. A reparação, nesse caso, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, sempre com o cuidado de não se admitir, em tese, possam as indenizações atingir vultos de modo a impossibilitar que o suposto ofensor fique impedido de continuar a exercer sua profissão, a transformar-se, também, tal procedimento, em indústria de indenizações. O mencionado jurista (Carlos Alberto Bittar - Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, pg. 35), à época já lembrava que: «certos autores distinguem danos morais como categoria de danos extrapatrimoniais, subdividindo-os em subjetivo e objetivo, limitando-se o primeiro a turbação do ânimo; mas sem razão, isto porque, «essa é apenas uma faceta do extenso plano dos danos morais, que na doutrina atual se pode divisar com mais clareza. Fato é que em «ambos os aspectos existem danos diretos e indiretos, ou puros e reflexos, consoante se manifestem como conseqüências imediatas ou mediata do fato lesivo: assim, de um dano sobre a personalidade, podem advir reflexos patrimoniais, e vice-versa, tanto na órbita da contratualidade, como da extracontratualidade. Pode, ademais, haver concomitância de danos de um mesmo fato, diante das funções várias que exercem os bens a serviço das pessoas e os próprios objetivos em cada uma visados (grifei). ... (Juiz Júlio Vidal).... ()

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