roubo ocorrido dentro do onibus
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Doc. LEGJUR 103.2110.5038.1900

1 - STJ Responsabilidade civil. Transporte rodoviário. Roubo ocorrido dentro do ônibus. Inevitabilidade. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador. Precedentes do STJ.


«A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7280.3100

2 - STJ Responsabilidade civil. Transporte rodoviário. Roubo ocorrido dentro do ônibus. Inevitabilidade. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador. Precedentes do STJ.


«A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7042.5900

3 - STJ Responsabilidade civil. Transporte rodoviário. Morte de passageiro decorrente de roubo ocorrido dentro do ônibus. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador de indenizar. Precedentes.


«A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova da ocorrência de força maior, como tal se qualificando a morte de passageiro decorrente de assalto com violência, comprovada a atenção da ré nas cautelas e precauções a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5042.7300

4 - STJ Transporte rodoviário. Dano moral. Roubo ocorrido dentro do ônibus. Inevitabilidade. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador. Caso fortuito e força maior. Conceito de CLÓVIS. Precedentes do STJ. CDC, art. 14, § 3º, II.


«A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte. Na lição de CLÓVIS, caso fortuito é «o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes, enquanto a força maior é «o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer, com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7042.5800

5 - STJ Responsabilidade civil. Transporte rodoviário. Morte de passageiro decorrente de roubo ocorrido dentro do ônibus. Inevitabilidade. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.058. Decreto 2.681/1912, art. 17.


«A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova da ocorrência de força maior, decorrente de assalto com violência, comprovada a atenção da ré nas cautelas e precauções a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte. Na lição de CLÓVIS, caso fortuito é «o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes, enquanto a força maior é «o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer, com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7287.1500

6 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte rodoviário de passageiros. Roubo ocorrido dentro do ônibus. Inevitabilidade. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador. Caso fortuito e força maior. Conceito de CLÓVIS. Precedentes do STJ. CDC, art. 14, § 3º, II. CF/88, art. 5º, V e X.


«A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte. Na lição de CLÓVIS, caso fortuito é «o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes, enquanto a força maior é «o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer, com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 164.4075.4002.9200

7 - TJSP Prova. Ônus. Inversão. Roubo ocorrido dentro das dependências de agência bancária do réu. Cliente mantido sob grave ameaça de criminosos. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Discussão sobre o tema. Irrelevância. Recursos improvidos.

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Doc. LEGJUR 964.3074.3388.8419

8 - TJRJ Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Seguro de cartão de débito com garantia de «bolsa protegida". Sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 799,99, referente ao valor do celular furtado, e de R$ 3.000,00 por danos morais. Descrição dos fatos contida no boletim de ocorrência indicando que, enquanto a autora estava dentro do ônibus, houve furto do aparelho celular que se encontrava no interior de sua bolsa. Cartão de débito segurado que não foi objeto de furto ou roubo. Garantia da «bolsa protegida que cobre o valor dos bens, inclusive o aparelho celular, que forem furtados ou roubados juntamente com o cartão segurado. Cláusula contratual clara estabelecendo que «...a Seguradora deverá indenizar ao Segurado os prejuízos comprovados decorrentes do Roubo ou Furto dos BENS listados abaixo, juntamente com o Cartão plástico ou Cartão cadastrado por meio do Sistema de Pagamento Móvel.... Hipótese que não ocorreu no caso concreto. Extrato bancário demonstrando uso regular do cartão nos dias subsequentes ao ocorrido. Não comprovado que o celular furtado era de propriedade da autora. Nota fiscal emitida em nome de terceiro. Requisito necessário para o pagamento da indenização. Ausência de cobertura securitária. Jurisprudência desta Corte. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Provimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7555.8000

9 - TJSP Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Ônibus urbano. Assalto com arma de fogo. Passageira vítima de roubo com uso de arma dentro do coletivo. Subtração de dinheiro que acabara de sacar no banco. Fato de terceiro, estranho ao transporte e irresistível. Caso fortuito excludente da responsabilidade da empresa transportadora. Demonstração de que foi diligente na prevenção, solicitando reiteradas vezes providências policiais, antes e depois do fato. Pedido improcedente. Considerações do Des. Melo Olombi sobre o tema. Precedente do STJ. (Há voto vencido). CCB, art. 1.058. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393.


«... O fato de se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de transporte não é suficiente para a responsabilização da apelada. Com efeito, o fato — roubou com utilização de arma — foi estranho ao transporte e, mais ainda, incontrastável, caso fortuito ao qual a apelada não dispunha de condições de, resistindo, proteger seus passageiros. Aliás, de seu lado, demonstrou ela ter feito o que estava ao seu alcance para evitar que fatos como esse ocorressem, expedindo ofícios reiterados à autoridade policial - antes e depois do evento que vitimou a apelante — solicitando providências (fls. 65/850). Fez, portanto, o que estava ao seu alcance. ... ()

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Doc. LEGJUR 833.7025.4519.0356

10 - TJRJ - APELAÇÃO ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 29, AMBOS DO CP E ECA, art. 244-B- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ MANUTENÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO APELADO NA EMPREITADA CRIMINOSA - CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES REQUERIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO ¿ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ¿ MANTIDA A ABSOLVIÇÃO.

1)

Dos depoimentos prestados em Juízo, observa-se que nada foi dito que imputasse ao apelado alguma participação na empreitada delituosa. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.5312.9005.3400

11 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Roubo qualificado. Pena-base. Exasperação. Fundamentação. Idoneidade. Reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - A ponderação das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. ... ()

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Doc. LEGJUR 997.8461.9082.8561

12 - TJRJ APELAÇÃO - ROUBO IMPRÓPRIO - CP, art. 157, § 1º ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU O RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL DO FURTO COM VIAS DE FATO - NÃO CABIMENTO ¿ CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DE ROUBO PLENAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PROVA FIRME E SEGURA - CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS ¿ CREDIBILIDADE DA PALAVRA DO AGENTE DA LEI ¿ SÚMULA 70-TJERJ ¿ VIOLÊNCIA EMPREGA CONTRA A VÍTIMA DEMONSTRADA, CONFIGURANDO-SE O ROUBO IMPRÓPRIO ¿ DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO ¿ SENTENÇA IRRETOCÁVEL.


1-De acordo com as provas trazidas aos autos, A vítima JOCIMAR, motorista do aplicativo de transporte UBER, trafegava com seu automóvel pela Avenida Graça Aranha, próximo à Rua Araújo Porto Alegre, Centro, Rio de Janeiro, RJ, quando o apelante entrou pela janela do seu veículo e subtraiu o aparelho de telefone celular acima descrito, oportunidade em que se evadiu do local na posse do bem. Após a consumação delitiva, a vítima desembarcou do seu automóvel e iniciou a perseguição do apelante, momento no qual o roubador se virou e desferiu um soco em seu rosto, fazendo com que esta caísse, rasgasse a bermuda e ralasse o joelho. Na ocasião, o apelante se aproveitou da queda da vítima e continuou em fuga, tendo ingressado em um coletivo da linha 472, que passava pelo local. A vítima, por sua vez, após se recuperar da agressão sofrida seguiu em sua perseguição tendo ingressado no ônibus reivindicado a devolução do seu aparelho de telefone subtraído. Nesse instante, populares que presenciaram a dinâmica delitiva solicitaram o auxílio de guarnição da PMERJ, tendo narrado aos agentes o delito patrimonial ocorrido. Diante disso, os militares seguiram até o local em que a vítima se encontrava e após tomarem ciência dos fatos, ingressaram no coletivo e efetuaram a abordagem do apelante, bem como recuperaram o aparelho de telefone celular subtraído, o qual se encontrava embaixo do ônibus, tendo em vista que o roubador, ao notar que iria ser detido, se desvencilhou do bem arremessando-o pela janela do ônibus.¿ ... ()

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Doc. LEGJUR 713.6107.4476.9124

13 - TJSP APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL)


Apelo réu Gustavo César. Preliminar. Nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados na fase policial e judicial, ambos por inobservância ao CPP, art. 226. Inocorrência. Reconhecimento fotográfico e pessoal na fase investigatória que observou, dentro do possível, as recomendações legais. Reconhecimento judicial, em audiência, que, na mesma linha, procurou observar os ditames normativos para o ato. Legalidade. Procedimentos previstos no referido dispositivo legal, que se afiguram como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Réu Gustavo reconhecido por ambas as vítimas, sendo por uma delas desde a fase de inquérito. Autoria que, ademais, veio revelada por outros elementos robustos de prova. Rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3200.8520.7496

14 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Shopping center e unidade gestora do estacionamento. Roubo à mão armada na cancela. Abrangência da proteção consumerista. Área de prestação do serviço. Princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor. Barreira física imposta para benefício do estabelecimento empresarial. Legítima expectativa de segurança. Dever de fiscalização. Possibilidade de responsabilização. Roubo à mão armada. Fato de terceiro incapaz de excluir o nexo causal. Nexo de imputação verificado. Fortuito interno. Responsabilidade do shopping center. Súmula 130/STJ. Legítima expectativa de segurança ao cliente. Acréscimo de conforto (estacionamento) aos consumidores em troca de benefícios financeiros indiretos. Jurisprudência pacífica desta corte. Responsabilidade do estacionamento. Circunstâncias objetivamente consideradas a indicar a existência de razoável expectativa de segurança. Controle de entrada e saída. Cancela. Risco da atividade empresarial. Hipótese em que o consumidor foi vítima de roubo à mão armada ao parar o veículo na cancela para ingresso no estacionamento de shopping center. Manutenção da decisão condenatória. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Quantum indenizatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Processual civil e consumidor. Recurso especial. Ação de reparação de danos materiais e morais. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão embargado. Ausência. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º. Não ocorrência. CDC, art. 14.


O shopping center e o estacionamento vinculado a ele podem ser responsabilizados por roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento comercial, em via pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.2981.1003.6600

15 - STJ Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Latrocínio tentado. Desclassificação para roubo qualificado pela lesão corporal grave. Impossibilidade. Conclusão pelas instâncias ordinárias pela existência de animus necandi. Ocorrência de conexão consequencial entre subtração e a violência. Pena-base. Consequências do crime. Devidamente fundamentada. Tetraplegia da vítima. Quantum de aumento proporcional à gravidade da lesão e suas implicações para a vítima. Quantum de diminuição da tentativa do roubo. Iter criminis. Inversamente proporcional. Consumação do latrocínio. Tentativa perfeita e cruenta. Percorrimento de toda a execução do crime. Realização do necessário à consumação. De rigor a aplicação da fração mínima de diminuição. Writ não conhecido.


«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 635.8733.2474.3582

16 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AMBOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE CALAMIDADE PÚBLICA, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I; E 311, C/C O art. 61, II, ALÍNEA «J, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS APELANTES EM SEDE POLICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO DELITO DE ROUBO. I.

Preliminar. Rejeição. Reconhecimento pessoal dos apelantes em sede policial realizado com observância das formalidades previstas no CPP, art. 226, I. Vítima que, em Juízo, ratificou pessoalmente e sem qualquer hesitação o reconhecimento dos apelantes, nos termos do CPP, art. 226, II. Identificação dos apelantes, ademais, que não decorreu exclusivamente do reconhecimento de suas feições, pois flagrados, cerca de meia hora após o roubo, dentro de veículo similar àquele utilizado na prática do crime, no qual, inclusive, foi encontrada a placa captada pelas câmeras de segurança do posto de gasolina onde cometido o roubo, estando eles na posse da res furtiva. Nulidade inexistente. ... ()

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Doc. LEGJUR 347.6172.9932.4682

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO E POSTERIORMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. BUSCA, INICIALMENTE, A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA:


i) A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; ii) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO; iii) O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CPC, art. 98, § 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 986.0850.2320.8828

18 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR APENAS UM CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.

Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos. Apelante que, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos, valendo-se do emprego de uma arma de fogo, abordou passageiros de um coletivo e subtraiu seus pertences, fugindo, em seguida, do veículo. No entanto, ainda no mesmo dia, policiais militares em patrulhamento em uma estação de trem foram informados da presença de três indivíduos em atitude suspeita na plataforma de embarque, logrando, então, abordá-los e apreender, sob a posse deles, dois aparelhos celulares subtraídos dos passageiros, um deles da vítima, após o que todos foram conduzidos à sede policial. Vítima que, na Delegacia, recuperou seu pertence e reconheceu os três assaltantes. Inexistência de indícios de induzimento ao reconhecimento pelos policiais. Ausência de incompatibilidade entre a descrição dos assaltantes feita pela vítima em Juízo e as demais provas dos autos. Autoria, na pessoa do apelante, comprovada não só pelo reconhecimento pessoal do apelante por parte da vítima, mas também pelas circunstâncias da prisão em flagrante dos agentes, na posse da res furtiva, logo após a subtração. Condenação que se mantém. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.5953.4002.1000

19 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo circunstanciado. Fundamentação de Decreto. Matéria não conhecida. Supressão de instâncias. Excesso de prazo instrução processual não caracterizado. Instrução processual encerrada. Enunciado de Súmula 52/STJ. Princípio da razoabilidade. Complexidade da causa. Pluralidade de vítimas. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.


«1 - Recurso parcialmente conhecido. O tópico vinculado à fundamentação do decreto prisional não foi debatido pelo Tribunal local acórdão recorrido e por isso não poderá ser enfrentado por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.3442.8004.1800

20 - STJ Recurso especial. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes na forma tentada. Pleito de classificação como tentativa de latrocínio. Súmula 7/STJ. Troca de tiros com a polícia. Presunção de dolo eventual. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Desproporcionalidade. Violação do CP, art. 59 caracterizada. Afastamento, de ofício, da valoração negativa da culpabilidade e motivos do crime. Majorante do CP, art. 157, § 2º, V. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


«1. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando, independente da natureza das lesões sofridas pela(s) vítima(s), há dolo de roubar e dolo de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.1475.1000.0400

21 - STJ Responsabilidade civil. Embargos de divergência. Lanchonete. Roubo em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso. Emprego de arma de fogo. Caso fortuito externo. Súmula 130/STJ. Inaplicabilidade. Risco estranho à natureza do serviço prestado. Ausência de legítima expectativa de segurança. Recurso especial. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/1916, art. 1.058.


«... Conheço dos embargos de divergência, tendo em vista o acórdão paradigma da Quarta Turma (AREsp. 1840.534/SP, Rel. Ministro Raul Araújo), que entendeu responsável a mesma lanchonete por roubo à mão armada ocorrido em estacionamento gratuito utilizado por seus clientes, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.1163.2544.2453

22 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II (3 VEZES), N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: POSTULA, INICIALMENTE, O RECONHECMENTO DA NULIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA, INDEX 48/49, SALIENTANDO QUE O MESMO FOI USADO PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COMO FONTE PARA APLICAR PENA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, SENDO QUE REFERIDO DEPOIMENTO FORA DECLINADO SEM A PRESENÇA DE UM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DO QUE, EM JUÍZO AS VÍTIMAS NÃO FORAM CAPAZES DE APONTÁ-LO COMO AUTOR DO ROUBO, PELO QUE RENOVA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME, EM SE TRATANDO DE DELITO COMETIDO SEM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELANTES 2: ABSOLVIÇÃO PELA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A JOÃO CARLOS, POIS SEU RECONHECIMENTO FOI FEITO POR UMA ÚNICA VÍTIMA, QUE NÃO TEVE CONTATO COM ELE. PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DP, INOBSERVADAS AS CAUTELAS DO CP, art. 226, EM RELAÇÃO A MATHEUS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO APELANTE JOÃO CARLOS, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.


A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado, que no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 05h35min. na Av. das Palmeiras, em um ponto de ônibus próximo à Vidraçaria New Box, no bairro Jardim Primavera, Duque de Caxias, a vítima Jacquelaine se encontrava em um ponto de ônibus, quando um veículo Fiat/Uno, cor vermelha, parou do outro lado da via. MATHEUS desembarcou, com a mão por baixo da camisa, simulando estar armado e anunciou o roubo, proferindo as seguintes palavras de ordem: «...perdeu, perdeu! Passa a bolsa!.... Enquanto isso, os demais denunciados permaneceram dentro do veículo dando cobertura à ação. A vítima acatou a ordem e entregou a sua bolsa. Após a subtração exitosa, MATHEUS retornou para o veículo evadindo do local juntamente com os comparsas. Em seguida, já na Rua Desembargador Bandeira Stampa, no mesmo bairro e fazendo uso do mesmo modus operandi, pararam o veículo próximo à vítima Lan. MATHEUS desembarcou com uma das mãos para trás, simulando estar armado, anunciou o roubo, «...perdeu, perdeu!..., subtraindo-lhe o aparelho celular. Em continuidade, agora na Rua Barão de Japurá, os denunciados abordaram a vítima Kelly, que estava acompanhada de seu marido, mas, desta feita, MATHEUS, sem desembarcar do veículo, anunciou o roubo proferindo as mesmas palavras, subtraindo a mochila de Kelly. Neste ínterim, a vítima Luan pegou seu carro e saiu procurando uma viatura policial, quando próximo ao Hospital de Saracuruna se deparou com o carro dos roubadores e passou a segui-los, até que que o Apelante João, que na ocasião dirigia o carro de fuga, percebesse que alguém estava no encalço e freou bruscamente, fazendo com que Luan colidisse e capotasse. Os apelantes conseguiram sair do carro e fugiram, Matheus em direção ao hospital e Hiago e João em direção oposta, rumando para as respectivas residências. MATHEUS tentou se fazer passar por paciente, mas foi apontado por funcionários aos policiais militares que estavam no local e efetuaram a sua captura. Indagado, admitiu que havia praticado roubos, na modalidade conhecida como «arrastão, a bordo de um veículo Fiat/Uno de cor vermelha, alegando que precisava pagar R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) na «boca de fumo". Os agentes da lei seguiram até o local em que estava o Fiat/Uno, em cujo interior, de fato, encontraram não apenas os pertences das vítimas dos roubos, bem como os documentos do Apelante JOÃO, que foi apontado por MATHEUS como sendo o proprietário do veículo e quem o conduzia durante os assaltos, aduzindo, ainda, haver um terceiro indivíduo envolvido. No mesmo dia dos fatos, ainda na parte da manhã, ao tomar conhecimento que seu veículo estava na sede da 60ª DP, o Apelante JOÃO foi ao local e, ao se aproximar do carro, foi abordado por agentes daquela delegacia que questionaram o motivo de ele estar olhando o veículo, tendo ele afirmado que o pertencia. Indagado, JOÃO acabou admitindo a participação nos roubos juntamente com os demais denunciados, indicando, ademais, onde HIAGO poderia ser encontrado. Os policiais civis compareceram à residência do Apelante HIAGO, onde efetuaram a prisão em flagrante após verificarem que ele também apresentava ferimentos causados pelo acidente com o veículo Fiat Uno de João. Na sede policial, as vítimas Kelly e Jacquelaine reconheceram MATHEUS, e a vítima Luan, além de MATHEUS, reconheceu também JOÃO e HIAGO. De plano, não haverá falar-se em nulidade pela referência à confissão não ratificada em sede judicial, quando o magistrado é livre no seu convencimento motivado, podendo dispor, para tanto, do conteúdo pleno dos autos, com a ressalva de que o édito condenatório não poderá fulcrar-se, com exclusividade, naquela prova produzida na sede policial. Assim, como a condenação em exame possui fontes motivacionais diversas, havidas e consideradas de maneira estrutural coordenada e convergente para a formação desse livre convencimento, vai afastada a pecha da desconformidade. Igualmente se diz em relação à suposta violação ao CPP, art. 226. A uma, porque eventual reconhecimento não foi a única prova da autoria existente nos autos. A duas, a prisão de dois dos meliantes se deu em condição flagrancial, motivada por circunstâncias distintas, uma, a partir do momento em que Matheus ingressou no Hospital e se fez passar por paciente, sendo denunciado pelos funcionários aos policiais que lá também se encontravam e, a outra, quando João, o proprietário do carro utilizado para as práticas delitivas foi à DP certificar-se de que era, sim, o seu automóvel naquele pátio, ambas situações seguidas de confissão, certo que a terceira prisão derivou das informações prestadas pelos dois meliantes presos, fazendo com que o último dos roubadores fosse encontrado em sua residência, ainda apresentando vestígios do acidente com o automóvel Fiat de João, onde se encontrava. Não se trata, portanto, do cerne motivador da mudança de paradigma pela E. Corte Superior, onde o reconhecimento a partir de álbum fotográfico era a única prova a alicerçar a condenação. De outro giro, nem se diga que as narrativas precisas dos agentes da lei não podem ser consideradas, quando «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. No plano da dosimetria há pequeno reparo a proceder, e este se resume ao regime de cumprimento de pena. As penas iniciais foram fixadas no piso da lei, repetindo-se tal quantitativo na intermediária, para que, na derradeira, sofressem o acréscimo do terço legal pela causa de aumento e, assim, a pena de cada crime foi estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Aqui, por oportuno, deve ser consignado o reconhecimento da menoridade de João à época dos fatos, conforme requerido no apelo, sem, contudo, surtir qualquer efeito prático na dosimetria, em razão da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a continuidade delitiva do CP, art. 71, mereceu a correta valoração com a fração de 1/5 para os três crimes praticados, conforme empregada pelo douto prolator, fazendo com que a sanção final dos recorrentes se aquiete em 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 15 dias-multa. O regime aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, haja vista a inexistência de circunstâncias desabonadoras na primeira fase, invocando a regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Compulsados os autos, verifica-se que o período considerado em eventual detração não possui o condão de alterar os regimes de cumprimento aplicados. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1205.8396

23 - STJ Direito penal e processual penal. Roubo majorado tentado (duas vezes) e latrocínio tentado (duas vezes). Fundamentação per relationem no acórdão recorrido. Possibilidade. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Preliminar afastada. Alegação de reconhecimento pessoal viciado. Prova de autoria extraída da prisão em flagrante do recorrente e dos depoimentos das vítimas e das testemunhas sob o crivo do contraditório. Nulidade afastada. Latrocínio. Instâncias de origem que concluíram pela presença do animus necandi. Tese de absolvição que demanda reanálise do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Tentativa de roubo majorado. Patrimônio único. Concurso formal de crimes afastado. Reconhecimento de crime único. Tentativa de latrocínio. Duas vítimas. Desígnios autônomos. Concurso formal incidente à espécie. Dosimetria. Conduta social. Agente ex- Policial. Fundamentação idônea à exasperação da pena-Base. Circunstâncias. Local com grande circulação de pessoas. Fundamentação contrária à prova dos autos. Afastamento. Frações de aumento na dosimetria. Inexistência de direito subjetivo do réu à adoção da fração que julgar conveniente. Instâncias que observaram a razoabilidade e a proporcionalidade. Causa de diminuição de pena. Tentativa. Art. 14, II, p. Único, CP. Fração de diminuição que deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. Roubo publicação no djen/cnj de 10/02/2025. Código de controle do documento. 8e8a3c17-Ce49-4832-B946-A53870e6d1e3 majorado. Fração de 1/3. Fundamentação idônea na origem. Latrocínio. Fração de 1/3. Ausência de fundamentação concreta a respeito da fração de diminuição aplicada. Incidência da fração de 1/2 (metade), considerando o iter criminis percorrido pelo agente. Causas de aumento de pena. Roubo majorado. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Cúmulo das majorantes sem fundamentação para tanto. Afastamento de ofício, ante a ofensa ao art. 68, p. Único. Do CP. Dosimetria refeita em relação ao recorrente, estendendo-Se seus efeitos ao corréu, no tocante ao crime de roubo majorado. Situações idênticas. Princípio da isonomia. Recurso conhecido e parcialmente provido.


1 - Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a Defesa busca a reforma de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c/c CP, art. 14, II), por duas vezes, ambos na forma tentada, fixando-lhe a pena de 34 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, além de 270 dias-multa, em regime inicial fechado.... ()

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Doc. LEGJUR 447.8550.7862.1993

24 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Imputação de roubo duplamente majorado, além de corrupção de menores, em concurso material. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, V. Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo haver provas suficientes para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação vestibular dispondo que o réu, em tese, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes Matheus Paes Barreto e Fabricio Cazemiro Sales, mediante grave ameaça, em razão de palavras de ordem e emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel Agile, ano 2009/2010, placa KVF6278 pertencente à vítima Luiz Felipe dos Santos Coutinho. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima informadas, o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, teria corrompido ou facilitado a corrupção dos referidos adolescentes, com eles praticando o crime de roubo narrado. Hipótese revelando que, em 16.03.2017 policiais militares fizeram a abordagem de um automóvel suspeito, no interior do qual estava o réu, além de outros três indivíduos, dentre eles os menores Matheus Paes e Fabricio Cazemiro, sendo certo que, após consulta, restou constatado que o veículo era produto de roubo (RO 060-01030/2017). Após contactado, o proprietário do automóvel compareceu na DP e reconheceu os dois menores e o acusado como sendo os autores da subtração do seu carro, ocorrida dias antes. Réu que não se manifestou sobre o roubo na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Vítima Luiz Felipe que, apesar de devidamente intimada, não compareceu em juízo para ratificar suas declarações e o reconhecimento realizado na DP, tendo o MP desistido da sua oitiva. Único policial ouvido sob o crivo do contraditório que, embora tenha reiterado, no geral, o relato prestado no IP, não presenciou o momento da prática subtrativa e não foi capaz de esclarecer as circunstâncias do fato, não sabendo dizer se havia mais de um assaltante, se houve emprego de arma, simulação ou outro meio de intimidação, tampouco indicar qual teria sido a participação do acusado no crime. Em síntese, o único elemento de prova que apontaria o réu como autor do crime de roubo seria o reconhecimento feito pela vítima em sede inquisitorial, realizado na longínqua data de 20.03.2017. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento extrajudicial que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistentes na espécie. Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 752.6246.8535.0249

25 - TJSP APELAÇÕES. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). DOZE VEZES. CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA (PRATICADOS POR DUAS OU MAIS PESSOAS). DOZE VEZES. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJAM ELES RATIFICADOS E CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (2) PRELIMINAR. NULIDADE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. «NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (3) MÉRITO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (4) PALAVRAS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. (5) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) «RES NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (7) SIMULACRO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. (10) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. (11) CRIMES DE EXTORSÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. (12) CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS PELA PROVA ORAL JUDICIAL. (13) CRIMES DE EXTORSÃO CONSUMADOS. SÚMULA 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (14) ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. (15) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE DOS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO QUALIFICADA FIXADAS DO MÍNIMO LEGAL. (16). TERCEIRA FASE. FRAÇÕES MANTIDAS. (17) ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. (18) IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Preliminar. Reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). É possível o reconhecimento fotográfico dos réus, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/22 - DJe de 28/11/20222). Ainda que assim não fosse, as condenações dos réus levaram em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (as vítimas afirmaram, em Juízo, que reconheceram, pessoalmente, os réus, na Delegacia de Polícia, como sendo dos autores do crime. Em Juízo, o Delegado de Polícia, testemunha arrolada pela acusação, confirmou os reconhecimentos pessoais dos réus realizados em solo policial pelas vítimas. Importante ressaltar ainda que, no caso concreto, além de os apelantes terem sido reconhecido pelas vítimas em solo policial, tem-se que eles foram surpreendidos por policiais militares ainda na posse dos objetos subtraídos, embora deles tenham logo tentado se livrar na iminência da abordagem, tendo as suas características sido confirmadas pelos agentes públicos, que já as tinham recebido por intermédio das descrições feitas pelas vítimas. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.3501.2000.7200

26 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Correios. SEDEX. Transporte de mercadorias. Roubo de cargas. Responsabilidade civil objetiva. Exclusão. Motivo de força maior. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Decreto-lei 509/1969. Lei 6.538/1978, art. 9º e Lei 6.538/1978, art. 17. CF/88, art. 5º, V e X, CF/88, art. 37, § 6º e CF/88, art. 173, § 1º, II. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, «caput» e CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 1.058.


«... 2. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-Lei 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 46, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. ... ()

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Doc. LEGJUR 503.4109.7990.6058

27 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CELULAR E DOCUMENTOS ROUBADOS. TRANSAÇÃO DE MARKETPLACE E PAGAMENTO POSTERIOR AO EVENTO. FRAUDE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA E DA REQUERIDA MERCADO PAGO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA DENTRO DO PERFIL CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. «QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIMENTO. RECURSO DA RECORRIDA MERCADO PAGO DESPROVIDO.

1.

Tratando-se de hipótese de competência relativa definida em razão do território, fundada em relação de consumo, incumbe ao consumidor optar por demandar no foro de seu domicílio (CDC, art. 101, I), ou em um dos foros previstos no CPC (arts. 42 a 53), não se admitindo, portando, a declaração de incompetência pelo Juiz «a quo". Proposta a ação no Foro Central Cível, domicílio da consumidora e indicado no contrato, não merece guarida a alegação de incompetência. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.2735.9003.8500

28 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação. Garantia da ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. Pleito de substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar (CPP, art. 318, II). Necessidade não comprovada. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Razoabilidade. Recurso ordinário desprovido.


«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. LEGJUR 394.0382.2792.0768

29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO À APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NO MÉRITO, QUANTO AO LATROCÍNIO TENTADO, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ROUBO MAJORADO TENTADO; QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.

-

Rejeita-se a preliminar atinente à quebra da cadeia de custódia. ... ()

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Doc. LEGJUR 656.8624.7068.8003

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)


Emerge firme da prova judicial que o acusado em comunhão de ações e designíos com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e palavras de ordem, subtraíram um telefone celular, marca Samsung, modelo A10S, de propriedade da vítima Yasmin. Consta que a vítima se encontrava na estação BRT Bosque da Barra, quando o acusado e o comparsa, este portando a arma de fogo, anunciaram o assalto, exigindo que a ofendida entregasse o telefone celular. Instantes depois, policiais militares que efetuavam patrulhamento de rotina próximo à referida estação, avistaram o acusado e o comparsa, além de outros indivíduos; todos em atitude suspeita no interior da citada estação e se dirigiram até o local. Ato contínuo, o acusado tentou empreender fuga, sem sucesso, pois como a estação do BRT é fechada, ela só abre com a chegada do ônibus, ficou preso no seu interior. Não obstante, o comparsa não identificado conseguiu se evadir do local. Por fim, os agentes conseguiram recuperar o aparelho de telefone celular da ofendida. 2) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo réu, a legitimar a abordagem policial. Na espécie, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, tendo em conta que os policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o réu dentre outros indivíduos numa estação BRT. O acusado, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou se evadir mesmo estando a estação fechada, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada, o que decerto autoriza a fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Portanto, a busca pessoal é legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. Precedentes. 3) Materialidade e autoria evidenciadas. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. Depoimento seguro do policial militar, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 4) Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que na espécie há um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial invocado pela defesa para sustentar nulidade probatório, pois a vítima forneceu a descrição do apelante antes de identificá-lo por meio de fotografias retiradas das imagens da ação delitiva, as quais foram captadas pelo circuito interno de câmeras de monitoramento da estação do BRT Bosque da Barra, restando inequívoco respeito às formalidades legais. Na realidade, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento fotográfico, mas através da palavra da vítima em juízo e do policial militar, que efetuou a prisão em flagrante do acusado e a recuperação da res, circundados pelas imagens captadas da ação delitiva ocorrida na estação do BRT Bosque da Barra. Além disso, o reconhecimento pessoal foi realizado com segurança em Juízo, com observância da solenidade prevista no CPP, art. 226. Precedentes. 5) Inconteste existência de liame subjetivo na conduta perpetrada pelo acusado e o comparsa não identificado, denotando-se uma nítida divisão de tarefas a justificar a presença da causa de aumento de pena, pois no roubo majorado pelo concurso de agentes, não só a arma intimida, como também a presença potencialmente perigosa de quem anuncia o assalto. Precedente. 6) Com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, mas quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, exatamente como no caso, pela palavra da vítima em sede judicial. 7.1) No tocante à dosimetria da pena, o juízo a quo fixou a pena-base do acusado acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 12 (dez) dias-multa, ao fundamento da maior reprovabilidade da conduta do réu, considerando que o delito foi praticado em concurso de agentes, valorando a majorante na primeira fase da dosimetria penal, a conta de circunstância judicial negativa, por se revelar mais adequada ao caso concreto, conforme remansosa Jurisprudência do S.T.J. 7.2) Na segunda etapa, deve ser reconhecida a menoridade relativa prevista no CP, art. 65, I, tendo em conta que, à época do fato, o acusado era menor de 21 anos, pois ele nasceu no dia 11/06/2003 (FAC ¿ doc. 54374777). Com isso, reduz-se a pena para o mínimo legal, 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. 7.3) Na terceira fase, em razão da majorante do emprego de arma de fogo, mantém-se o aumento na fração de 2/3, alcançando a pena final 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa. 8) Por fim, nos termos do apelo ministerial, merece ser recrudescido o regime prisional do crime apenado com reclusão (de roubo), para o fechado, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e não apenas em razão da valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, mas também em razão da utilização da arma de fogo, em plena estação do BRT Bosque da Barra, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta, (art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP; Súmula 381/TJRJ; precedentes do STJ). Provimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 134.0510.2000.0500

31 - STJ Tributário. IPI. Fato gerador. Momento temporal. Furto ou roubo. Tradição. Condição resolutória. Capacidade contributiva subjetiva. Exação indevida. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. Precedente do STJ. CTN, art. 46, II, CTN, art. 116, II e CTN, art. 117. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 174, V (RIPI-98), art. 32, II. CF/88, art. 153, IV e § 3º, III. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI)


«... No mérito, argumenta que «o mero deslocamento físico de produtos industrializados sem cunho operacional mercantil, como, por exemplo, o deslocamento de um produto de um estabelecimento a outro do mesmo contribuinte, não é suficiente para configurar a ocorrência do fato gerado do IPI. A operação passível de incidência é aquela que acarreta a transferência de propriedade ou posse do bem, já que esta é a única circulação indicativa de capacidade contributiva, ou seja, dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação (fl. 452). ... ()

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Doc. LEGJUR 290.8788.9730.1492

32 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, além dos delitos de porte de artefato explosivo e resistência, tudo em concurso material. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único de resistência, a consunção em relação ao porte de artefato explosivo, eis que absorvido pelo delito de roubo majorado, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria dos crimes de roubo positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Acusado Roni que, em conluio com pelo menos outros quatro indivíduos e com a utilização ostensiva de armas de fogo, abordou três vítimas distintas (Fábio, Wallace e Vanessa) e delas subtraiu aparelhos de telefonia celular, além do veículo Logan da lesada Vanessa. Acusado que, no mesmo contexto fático, em conluio com um dos comparsas, resistiu à abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo, vindo a alvejar o policial militar Freitas. Comprovação de que o Réu portava, no interior de um veículo Celta (utilizado na prática dos roubos e da resistência contra Freitas), um artefato explosivo do tipo granada. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o lesado Fábio, motorista de aplicativo, conduzia seu veículo Onix quando foi abordado por três indivíduos armados, que saíram de trás de uma árvore e o cercaram a pé, além de outros comparsas que estavam a bordo de um veículo Celta, que o interceptou pela frente. Indivíduos que determinaram que a vítima Fábio e seu passageiro desembarcassem, com o fim de subtraírem o veículo, mas, ao perceberem que a criança em companhia do passageiro começou a gritar, desistiram de subtrair o veículo e levaram apenas o aparelho de telefone celular de Fábio, evadindo-se a seguir. Poucos metros à frente, a vítima Wallace, que trabalhava como motoboy, conduzia sua motocicleta, quando observou que o veículo Celta estava parado, e que três indivíduos, na posse de uma arma de fogo, abordavam a vítima Fábio, instante em que um quarto indivíduo saiu pela porta do carona do Celta e, em posse de uma arma de fogo, determinou que parasse sua motocicleta e o entregasse seu aparelho de telefone celular, todos se evadindo a seguir. Momentos depois, a vítima Vanessa abastecia seu veículo Logan em um posto de gasolina próximo, quando escutou disparos de arma de fogo. Em seguida, visualizou três elementos correndo em direção à traseira do seu carro, efetuando disparos para trás, os quais bateram com a arma no vidro e determinaram que desembarcasse do veículo, momento em que destravou o carro e pulou do veículo em movimento, avistando os elementos empreendendo fuga em seu automóvel. Policiais militares em patrulhamento (Freitas e Alessandro Dutra) que receberam a informação de que indivíduos armados na condução de um veículo modelo Celta, cor preta, estariam cometendo roubos na região e, ao passarem por determinada rua, avistaram o referido veículo, pelo que deram ordem de parada e determinaram que os indivíduos desembarcassem. Ocupantes do Celta que passaram, então, a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, tendo o policial Freitas sido ferido na ação. Cessada a troca de tiros, o policial Freitas percebeu que o veículo Celta desceu a rua sem motorista, pois o condutor caiu perto dele, instante em que viu um segundo elemento saindo do carro. Em seguida, Freitas foi socorrido por outra guarnição, eis que atingido por quatro disparos, deixando os dois meliantes no local e se dirigindo para o hospital, momento em que outras viaturas já estavam chegando. Logo após, outra guarnição, formada pelos policiais Diego e Klein, chegou ao local dos fatos, tendo os policiais visualizado o veículo Celta parado com perfurações de arma de fogo, sem que houvesse qualquer pessoa em seu interior. Prosseguiram pela via com a viatura, vindo a encontrar e abordar o apelante Roni sentado no chão, baleado no joelho. Na sequência, passou um motociclista e informou que havia outro indivíduo escondido atrás de um automóvel estacionado naquela rua. Policial Klein que foi até o local apontado pelo motociclista e avistou o nacional Luís Guilherme, o qual estava baleado e ensanguentado em razão do confronto anterior. Luís Guilherme que, ao ser abordado, fingiu se render e atirou diversas vezes contra o PM Klein, que revidou a injusta agressão. Momentos depois, uma nova guarnição, formada pelos policiais Rafael Daguila e Leonardo Martins, chegou ao local dos fatos e constatou que o sargento Klein estava caído ao solo, ferido por projetil de arma de fogo, bem como que, do outro lado da rua, estava o denunciado Luís Guilherme (que acabou indo a óbito posteriormente), o qual portava um cinto de guarnição, uma pistola calibre 380 com numeração suprimida e municiada com 11 cartuchos, e dois carregadores sobressalentes vazios. Arrecadação, no interior do veículo Celta, de uma granada e três aparelhos de celular, incluindo o da vítima Fábio. Vítimas Fábio e Vanessa que pormenorizaram toda a dinâmica do evento em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que não foi inquirido na DP, eis que se encontrava hospitalizado e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da defesa. Réu que foi capturado logo após o confronto armado com o policial Freitas, ainda no local do evento, baleado na perna. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias no sentido de que o acusado Roni era, de fato, um dos dois meliantes que estava dentro do veículo Celta de onde saíram os disparos efetuados contra os policiais Dutra e Freitas, conflito este que culminou com três pessoas baleadas, a saber, o comparsa Luís Guilherme (que acabou se envolvendo em outro confronto armado e indo a óbito posteriormente), o policial Freitas e o próprio Apelante. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Emprego da arma de fogo no fato provado segundo o relato das Vítimas e laudo pericial da pistola apreendida. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Positivação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo (CP, art. 70, 1ª parte). Ocorrência de uma só ação subtrativa que atingiu, no mesmo contexto fático, três vítimas distintas. Crime de resistência praticado contra a vítima Freitas igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos autores do fato, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Apelante que, embora não tenha efetuado diretamente os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial (os policiais não conseguiram ver quem disparou de dentro do carro, por conta do insulfmilm), decerto tem sua responsabilidade firmada pela regra do CP, art. 29. Equivale dizer, projetando inequivocamente o animus associativo do crime anterior (roubo contra as vítimas Fábio e Wallace), o Apelante contribuiu, eficaz e relevantemente, para a prática do injusto de resistência, dividindo as tarefas no intuito de viabilizar a fuga violenta da dupla que estava no interior do carro, já que, se não foi ele próprio quem atirou, no mínimo foi responsável pela condução do veículo no qual se achava embarcado, enquanto seu comparsa Luís Guilherme (este flagrado armado, em um segundo contexto fático, após confronto com o policial Klein) se ocupava da realização direta dos disparos contra os agentes policiais, condutas que, interligadas e unidas pelo mesmo desígnio criminoso, viabilizou a oposição violenta à execução do ato legal dos agentes policiais. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, frustrando a concreção momentânea da prisão do Acusado e do seu comparsa. Inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime. Acusado que, no entanto, não pode ser responsabilizado pela resistência praticada contra o policial Klein. Embora tenha ficado comprovado que o Apelante possuía o domínio funcional sobre todos os crimes de roubo, mesmo aquele executado por seus comparsas, o mesmo não se pode dizer quanto aos crimes do CP, art. 329. Isso porque não restou seguramente comprovado que o segundo crime de resistência, praticado contra o policial Klein, após o Apelante já ter sido capturado, integre a resolução delitiva comum do ato praticado exclusivamente por Luís Guilherme (afinal, somente este foi abordado pelo PM Klein), ciente de que eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente, por menor que seja, encerra fundamento idôneo para determinar a sua absolvição. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Delitos de roubo e porte de artefato explosivo que, na espécie, foram praticados por condutas distintas, conquanto imersos num mesmo contexto factual, não sendo o primeiro meio necessário para a prática do segundo, violando cada qual, autonomamente, o preceito proibitivo do respectivo tipo penal imputado. Concurso material entre todos os crimes prestigiado. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para afastar o crime de resistência contra a vítima Klein. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Penas-base mantidas no mínimo legal. Apelante possuidor de duas anotações ensejadoras de reincidência, sendo uma delas configuradora de recidiva específica. Acréscimo utilizado em função da reincidência que deve ser mantido, já que que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Incremento de 1/2, realizado na terceira fase de quantificação do crime de roubo, que se mostrou benéfico ao Apelante, diante da previsão da fração de 2/3 para a majorante do emprego de arma de fogo, nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Aumento final de 1/3 pelo concurso formal que deve ser reajustado para 1/5, considerando a prática simultânea de três crimes de roubo. Firme orientação do STJ no sentido de que, «em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Regime prisional que, no caso, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional que, diante da dupla reincidência, se estabiliza segundo a modalidade fechada para todos os delitos, inclusive ao apenado com detenção, afastando-se a incidência da Súmula 269/STJ. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Réu frente à imputação do crime de resistência contra a vítima Klein e redimensionar as suas sanções finais para 13 (treze) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 34 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

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Doc. LEGJUR 158.2929.0307.9855

33 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA; ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DA RÉ E CONDENATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO DA DEFESA DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DOS DEMAIS RÉUS, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, com base no CPP, art. 386, VII, absolver a ré da imputação pelos crimes narrados na exordial e que condenou os demais réus às penas de e 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado e 1.010 (um mil e dez) dias-multa para cada réu, incursos nos arts. 35 da Lei 11.343/06, c/c a majorante insculpida no art. 40, IV, da Lei Antidrogas; 158, §1º, do CP, c/c as agravantes estatuídas pelo art. 61, II, a e c, também do CP, e 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Codex, por duas vezes, ambas as subtrações c/c a agravante inserta no art. 61, II, a, também do mesmo diploma repressivo, os dois roubos perpetrados em concurso formal de crimes entre si, tendo sido a empreitada, como um todo, consumada nos moldes do art. 69 do mesmo código. ... ()

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Doc. LEGJUR 785.4399.7781.6329

34 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOTOCICLETA ROUBADA, RECUPERADA APÓS DOIS DIAS E CUSTODIADA EM DEPÓSITO PÚBLICO POR 01 (UM) ANO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. PRIVAÇÃO DE USO E DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO EXPOSTO AO AR LIVRE. DANO MORAL CARACTERIZADO.


Tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado, para atribuição do dever de indenizar é preciso caracterizar o dano que tenha nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal, conforme preceitua o § 6º, da CF/88, art. 37. ... ()

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Doc. LEGJUR 236.5330.8050.8834

35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, CO-MARCA DE NILÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCE-RÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PRO-CEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FORAM OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUN-DO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, WAGNER E FLAVIO, E PELA VÍTIMA, JOÃO GUILHERME, DANDO CONTA ESTE ÚLTIMO DE QUE SE ENCONTRAVA EM UM PONTO DE ÔNIBUS, QUANDO DOIS INDIVÍDUOS PASSA-RAM APRESSADAMENTE PELO LOCAL, E UM DELES, POSICIONADO MAIS À FRENTE, AR-REBATOU DE SUAS MÃOS SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, CULMINANDO NA SUA CORRESPONDENTE EVASÃO EM POSSE DA RES FURTIVA, E, EM FACE QUEM VEIO A EMPREENDER UMA PERSEGUIÇÃO, SENDO, CONTUDO, OBSTADO PELO SEGUNDO ROU-BADOR, QUE, POSICIONADO MAIS ATRÁS, AGARROU-LHE PELO BRAÇO, DESFERINDO-LHE UM SOCO NA TESTA, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDAS ¿ESCORIAÇÕES NA FACE E EM MÃO DIREITA¿, MAS VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SEREM CAPTURA-DOS PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, COM OS QUAIS POPULARES BUSCARAM AUXÍLIO, E O QUE FEZ COM QUE A VÍTIMA LÁ COMPARECESSE, BEM COMO OS RECO-NHECESSEM, DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO AUTORES DOS FATOS, COMO, TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, RECUPERAS-SE O SEU PERTENCE SUBTRAÍDO, A SEPUL-TAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSI-VAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE FURTO E ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INI-CIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DIS-TANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER SIDO O CRIME ¿COMETIDO CONTRA UM MENOR DE IDADE, COM APENAS 15 (QUINZE) ANOS¿, MAS O QUE CARECE DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO, BEM COMO POR TER SIDO A VÍ-TIMA ¿ENCAMINHADA A UMA UPA¿, PROCE-DIMENTO PADRÃO EM CASOS SEMELHAN-TES, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A EXTENSÃO DA LESÃO PRODUZIDA FOI MÍ-NIMA, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMI-DADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (ANOS) DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTAS, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO LEGAL, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, E ONDE PERMA-NECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDI-ÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FA-VOR DE GABRIEL E KAYK, QUE CONTAVAM, RESPECTIVAMENTE, COM 18 (DEZOITO) E 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, POR-QUE NASCIDOS EM 28.06.2004 E 22.11.2003, BEM COMO DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. INOBSTANTE APENAS AQUELE ÚLTIMO PER-SONAGEM TENHA ADMITIDO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, TAL INICIATI-VA ILÍCITA, MAS O QUE NÃO DESAFIOU IR-RESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PA-NORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRI-GIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INA-CEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ NA TER-CEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APE-NAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGEN-TES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUANTO A AMBOS OS ACUSADOS, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMI-ABERTO, PARA AMBOS IMPLICADOS, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDA-DÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. LEGJUR 185.7454.6003.8300

36 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. 1. Transporte aéreo que seguiu via terrestre (ônibus), em virtude de cancelamento do vôo. Passageiros roubados durante o trajeto. Concorrência de culpa da transportadora. Alteração substancial e unilateral do contrato. Peculiaridades do caso concreto. Ausência de configuração de fortuito externo. 2. Valores arbitrados a título de danos materiais e morais. Acórdão recorrido bem fundamentado. Inexistência de ilegalidade. 3. Juros de mora. Responsabilidade contratual. Termo inicial a partir da citação. Jurisprudência pacífica do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido.


«1 - No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 602.9732.8851.1160

37 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Robert da Silva Monteiro, representado por advogada constituída, contra a sentença de fls. 274/279, integrada às fls. 292/293, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 755.3127.2622.7723

38 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S I E II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA MAJORANE DO EMPREGO DE ARMA, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, E A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renato da Silva Colares, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 366/374, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual condenou o nomeado recorrente ante a imputação de prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 597.7102.9750.7561

39 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, LUIZ FELIPE, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS; E, 3) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ, SUELEM, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DA FRAGILIDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA PRIMARIEDADE NA FASE SECUNDÁRIA; 3) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; 4) A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 29 DO C.P. EM SEU PATAMAR MÁXIMO; 5) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E, 6) O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), CONSIDERANDO-SE SE TRATAR DE ROUBO SIMPLES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Luiz Felipe Paulino do Patrocínio e Suelem Souza Rodrigues, o primeiro representado por advogado constituído e a segunda representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 121010433 do PJe, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Regional de Inhomirim - Comarca de Magé, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando aos réus nomeados as penas totais de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento 67 (sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial semiaberto, para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 703.3729.3195.9996

40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMEN-TO DA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO POR AFRON-TA AOS DITAMES DO art. 226 DO C.P.P. E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECUR-SAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DU-RANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEI-TA, BEM COMO PELA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGU-RAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, IRRETO-CÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPE-TRADA, E DE QUE FOI A RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFES-TAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, SÉRGIO LUIZ E VIL-SON, E PELA VÍTIMA, ANDRESSA CRISTINA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RE-CONHECIMENTO DESTA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DES-FAVOR DAQUELA, ENQUANTO INDIVÍDUA QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSA-MENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA SAMSUNG, MODELO J4, E QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRU-ÇÃO, HISTORIOU QUE APÓS DEIXAR SEU LOCAL DE TRABALHO, NOTOU A PRESENÇA DE UM AGRUPAMENTO DE PESSOAS, ENTRE OS QUAIS SE DESTACAVA UMA MULHER APARENTEMENTE RESPONSÁVEL POR OR-QUESTRAR E DIRIGIR ATIVIDADES CRIMI-NOSAS, DE MODO QUE, MOVIDA PELO RE-CEIO, ADENTROU O ÔNIBUS VISANDO ES-QUIVAR-SE DO COLETIVO SUSPEITO, MAS SENDO CERTO QUE, ENQUANTO SE OCUPA-VA EM TRANSPOR A ROLETA E ATENDIA A UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, UM ¿RAPAZ¿ ASSOCIADO À REFERIDA MULHER, ORA APELANTE, FORÇOU SUA ENTRADA PELO ACESSO POSTERIOR DO VEÍCULO, OCASIÃO EM QUE A IMPLICADA AVANÇOU IMEDIA-TAMENTE EM DIREÇÃO À ESPOLIADA, AGARRANDO SEUS CABELOS, E EM ATO CONTÍNUO, PROCEDEU AO VIOLENTO APO-DERAMENTO DE SEU DISPOSITIVO INDIVI-DUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, DIZEN-DO ¿PERDEU¿, CULMINANDO COM A EVA-SÃO DOS MESMOS EM POSSE DA RES FURTI-VA. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DE-CLARAÇÃO DE QUE, NO DECORRER DO RE-GISTRO DA OCORRÊNCIA, A VÍTIMA, AO AVISTAR A ACUSADA E SEU CÚMPLICE IN-GRESSARAM NAS DEPENDÊNCIAS DA DIS-TRITAL, PRONTAMENTE OS RECONHECEU COMO OS PERPETRADORES DA RAPINAGEM, EM EPISÓDIO QUE, POR SUAS EXPLÍCITAS CONDIÇÕES CARACTERIZADORAS DA AU-SÊNCIA DE INTERFERÊNCIA EXTERNA, OU SEJA, DE TERCEIROS, PARA QUE ASSIM ACONTECESSE, CERTO SE FAZ QUE INEXIS-TIU MALÍCIA OU PREORDENAÇÃO DIRIGI-DA, ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DOS AU-TORES DO EPISÓDIO E DE MODO QUE A VÍ-TIMA PUDESSE SOFRER UM DIRECIONA-MENTO OU UMA INDUÇÃO QUANTO A TAL CRUCIAL ASPECTO, MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO EFETIVADO EM SEDE IN-QUISITORIAL ¿ OUTROSSIM, MELHOR SOR-TE NÃO ALCANÇA A DEFESA TÉCNICA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA, E ASSIM O É PORQUE OS MENCIONADOS AGENTES DA LEI AGIRAM SOB A VIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA PLENAMENTE ES-TABELECIDA, E CORROBORADA PELO RE-CEBIMENTO DE INFORMES ESPECÍFICOS, VIA RÁDIO, INDICANDO A PRESENÇA DE JOVENS NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, NAS PROXIMIDADES DA CANDELÁRIA, EN-VOLVIDOS NA SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, E AO QUE SE CONJUGA À EVASÃO POR PARTE DE INTEGRANTES DE UM GRUPO SUSPEITO, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, INCLUINDO ENTRE TAIS INDIVÍDUOS A IM-PLICADA E O ADOLESCENTE, DE MODO A COM ISSO SOLIDIFICAR A LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO E DE CERTA QUANTIA PECUNIÁRIA, E SUBSE-QUENTE CONDUÇÃO DOS MESMOS À DELE-GACIA PARA QUE AQUELA FOSSE SUBMETI-DA A UMA REVISTA POR UMA AGENTE PO-LICIAL DO SEXO FEMININA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA AS PRETENSÕES RECURSAIS ABSOLUTÓRIAS ¿ A DOSIME-TRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PE-NA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EX-TRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FI-XADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECI-MENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁ-RIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, POR-QUE NASCIDO EM 16.07.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PU-NITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉ-CIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E PELO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 926.2757.0434.6067

41 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. LOCALIZAÇÃO DO TELEFONE INSTANTE DEPOIS, POR MEIO DA GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO, ASSIM COMO O SIMULACRO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA, QUE SE ENCONTRAVAM NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUAL FOI PRONTAMENTE RECONHECIDO PELA LESADA COMO AUTOR DO DELITO. CONQUANTO A VÍTIMA NÃO TENHA RECONHECIDO O RÉU EM JUÍZO COMO AUTOR DO FATO, A TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA FOI FIRME EM PRESTIGIAR OS INDÍCIOS EXISTENTES DURANTE A FASE INQUISITIVA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS, PODENDO-SE CONCLUIR QUE O ACUSADO AGIU COM VONTADE E CONSCIÊNCIA, PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM E CONSUMAÇÃO DO INJUSTO COM O RESULTADO PRETENDIDO. JUÍZO DE CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Stteven de Lima Leite, representado por advogado constituído, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, o qual condenou o acusado nomeado, por infração ao tipo penal previsto no CP, art. 157, caput, aplicando-lhes as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 48 (quarente e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 360.7783.3118.0121

42 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, e 157, § 3º, II, na forma do 14, II, e 71, todos do CP, fixada a reprimenda total de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal, fixado o valor mínimo para reparação de 01 (um) salário-mínimo, vigente na data da sentença para cada uma das vítimas. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, tendo em vista a suposta violência praticada pelos policiais militares no momento do flagrante. Em segunda preliminar, busca a nulidade das provas obtidas mediante o reconhecimento do acusado sem a observância das formalidades do CPP, art. 226. No mérito, pugna pela absolvição quanto aos crimes elencados na denúncia, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo tentado. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 26/01/2023, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo FORD FIESTA SE HATCH placa KYZ612, de propriedade da vítima Gilberto Bispo dos Santos Filho, tendo contra este efetuado disparos a curta distância, atentando contra a vida da vítima, não se consumando por motivos alheios à sua vontade, haja vista que os disparos atingiram o braço da vítima e o teto do veículo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 1 (um) veículo GM PRISMA PLACA KXC8H19, de propriedade da vítima Luizmar Santos de Castro Junior, conforme auto de apreensão e termos de declarações acostados aos autos. 2. Inicialmente a defesa requer a anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, aduzindo que o acusado foi agredido pelos policiais militares no momento do flagrante. 3. O recorrente em sede de audiência de custódia afirmou que foi agredido por policiais militares, não sabendo informar qual policial foi o agressor, já em juízo manteve o silêncio. 4. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física, acostado na PJe 44755715, atesta as seguintes lesões: «ESCORIAÇÕES EM ANTEBRAÇO DIREITO, JOELHOS E MÃO ESQUERDA". Tais constatações não corroboram as palavras do acusado. 5. Conforme se constata dos autos, na fuga o veículo que o sentenciado conduzia colidiu com diversos automóveis estacionados na via pública, e tal acidente hipoteticamente poderia ter causado os ferimentos observados pelo perito. 6. No entanto, a Magistrada que presidiu a audiência de custódia tomou as providências necessárias à apuração dos fatos. 7. Nada a prover. 8. Destaco e rejeito a segunda preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pelas vítimas em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelos lesados, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, os lesados manifestaram suas vontades livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. 9. O pleito absolutório em relação ao crime de roubo em desfavor de Luizmar Santos não merece prosperar. 10. As provas são aptas a manter a condenação do recorrente pela prática do crime contra o patrimônio. 11. Há provas insofismáveis de que o apelante cometeu o roubo descrito na exordial, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 12. O acusado, por sua vez, manteve o silêncio. 13. Em suma, a autoria restou devidamente comprovada com o reconhecimento, tanto em sede policial quanto em Juízo, e pelo depoimento da vítima, além dos demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. 14. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar a condenação. 15. Destarte, correto o juízo de censura em relação ao crime de roubo circunstanciado. 16. Quanto ao crime de latrocínio tentado em que foi vítima Gilberto Bispo, os fatos são incontestes e resultam das peças técnicas anexadas aos autos. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto da vítima sobrevivente, em juízo, em conformidade com as demais provas. 17. Nesse tipo de crime a palavra do lesado possui valor relevante e, na hipótese, foi corroborada pelas demais provas. 18. Assevere-se que o lesado reconheceu o apelante, descrevendo a ação do agente criminoso, não restando qualquer dúvida quanto ao reconhecimento do agente criminoso. 19. Não cabe a desclassificação para o delito de roubo tentado, tendo em vista que restou evidenciado o animus necandi, já que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra o lesado, atingindo o braço da vítima e o teto do veículo, conforme afirmou o lesado. 20. Correto o juízo de censura. 21. Por outro lado, no tocante à sanção básica, há de se excluir os maus antecedentes, pois a condenação valorada tinha aptidão para forjar a reincidência e assim deveria incidir na segunda fase da dosimetria. No caso o acusado ostenta somente 01 (uma) condenação com trânsito em julgado na sua FAC (0001225-03.2017.8.19.0213 - TJ 03/07/2019 e FAC - Pje 87729451), praticada dentro do quinquênio do CP, art. 64, I. O sentenciante se utilizou da anotação de 2 da FAC, para reconhecer os maus antecedentes e, por sua vez, exasperar a sanção inicial, e a anotação de 03, utilizou para a reincidência, ocorre que nos autos de 0010286-25.2017.8.19.0038, não foi prolatada sentença condenatória, sendo determinado somente o arquivamento do feito. Os maus antecedentes devem ser afastados, e a anotação de 2 deve ser utilizada para forjar a reincidência. 22. Assim, a dosimetria merece redução. 23. Com relação ao crime de roubo consumado em desfavor de Luizmar Santos, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. 24. Na 1ª fase, a resposta inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes, e as consequências do crime foram as normais do tipo. 25. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), sendo remanejada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. 26. Na 3ª fase, incide a majorante do emprego de arma de fogo, subsistindo o acréscimo de 2/3 (dois terços), aquietando-se a resposta social em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. 27. No que tange ao crime de latrocínio tentado contra a vítima Gilberto Bispo, a resposta inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, considerando o Juiz sentenciante os maus antecedentes. Igualmente, a resposta social inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes. 28. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, e a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), de modo a se aquietar em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 29. Na 3ª fase, incide a causa de diminuição referente à tentativa, considerando o iter criminis percorrido, observando que a vítima foi atingida no braço, a redução deve tomar por base o risco causado pela lesão e não o risco hipotético, assim, a sanção deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), aquietando-se em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal. 30. Somadas as penas, teremos a resposta penal de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 31. Subsiste o regime fechado, ante a recidiva e o quantum da reprimenda. 32. Recurso conhecido e provido, para afastar os maus antecedentes e redimensionar a fração do redutor da tentativa, acomodando-se a resposta social total em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 116.4004.0000.3400

43 - STJ Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o princípio da não cumulatividade. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI).


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Doc. LEGJUR 611.7334.2207.2304

44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA; FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES; FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO; RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, EM CONCURSO MATERIAL (art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; art. 155, § 4º, IV, E § 5º; art. 155, § 4º, S II E IV; art. 180, §§ 1º E 2º, C/C art. 71; E art. 311, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO ABORDADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO TOYOTA - COROLLA, PLACA KOB 3581, PRODUTO DE ROUBO OCORRIDO EM TERESÓPOLIS, EM 28/10/18, REGISTRADO NO RO 110-06837-2018. EM DATA E HORA NÃO PRECISADAS, MAS SENDO CERTO QUE ENTRE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 ATÉ O DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2019, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ADULTEROU O SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO TOYOTA- COROLLA, PRATA, ANO 2008, PLACA ORIGINAL LSZ227/RJ, EIS QUE A SUBSTITUIU POR OUTRA DE KOB 3581. EM REVISTA AO CITADO AUTOMÓVEL, OS POLICIAIS LOGRAM ENCONTRAR OUTRAS DUAS PLACAS DE VEÍCULO, KUV-4915 E GTI-4A54, SENDO APURADO QUE QUANTO À ÚLTIMA EXISTIA R.O. DE FURTO 073-07602A-2018, ORIUNDO DA DELEGACIA DE NEVES, DE 02/11/18. NO DIA 07 DE JULHO DE 2018, ENTRE 00:00 E 03:00, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM ELEMENTO IDENTIFICADO APENAS PELA ALCUNHA «VEY E OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CADEADO), SUBTRAIU UM CAMINHÃO MERCEDES BENS, BRANCO, ANO 2011, PLACA LQE9200/RJ, COM CAÇAMBA, E UMA MÁQUINA RETROESCAVADEIRA, QUE ESTAVAM NA POSSE DA EMPRESARIA LIMPEZA URBANA (CONTRATADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO), PERTENCENTES, TODAVIA, À EMPRESA VALE DO PARAÍBA LOGÍSTICA LTDA. NO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2018, ENTRE 22:30 E 06:00, O RÉU, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM PESSOA IDENTIFICADAS APENAS COMO «VEY, SUBTRAIU O CAMINHÃO MERCEDES BENS, AMARELO, ANO 2.000, PLACA GYS6008/MG, E UM CHEQUE NO VALOR R$ 6.000,00, DE PROPRIEDADE DE RONAN DA SILVA BERTOLOT. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO E (4) A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO BASEADA NA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS E NOS DIÁLOGOS OBTIDOS APÓS A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO RÉU. ILEGALIDADE OU IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS, ESPECIALMENTE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 36 E 155), RELATÓRIO DE QUEBRA DE SIGILO DE APARELHOS TELEFÔNICOS (ID. 51), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 153), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 163 E 165), AUTOS DE ENTREGA (IDS. 167 E 169), LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS/PARTE DE VEÍCULOS (ID. 171), REGISTROS DE OCORRÊNCIA - FURTO DO CAMINHÃO AMARELO, PLACA LQE 9200/RJ, E SUA RECUPERAÇÃO (2º FURTO - IDS. 199 E 208), AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA - CAMINHÃO AMARELO (ID. 212), REGISTRO DE OCORRÊNCIA - ROUBO DO VEÍCULO COROLLA (ID. 248), REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (ID. 289), REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 293), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO - FURTO DO CAMINHÃO BRANCO E RETROESCAVADEIRA (1º FURTO - IDS. 304, 308 E 348), AUTO DE APREENSÃO - CADEADO DANIFICADO POR OCASIÃO DO PRIMEIRO FURTO (ID. 352), LAUDO DE EXAME DE MATERIAL - CADEADO DANIFICADO (ID. 361), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO - SEGUNDO FURTO (ID. 392), DECISÃO DEFERINDO BUSCA E APREENSÃO EM FERROS-VELHOS (ID. 405), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO E DO RELATÓRIO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO AUTORIZADA, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RÉU PRATICOU OS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL, INTEGRANDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DE ROUBO, FURTO E ESTELIONATO, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE ATRAVESSADORES E A PARTICIPAÇÃO DE DONOS DE FERROS-VELHOS. RÉU QUE EXERCIA DIVERSAS FUNÇÕES DENTRO DA MALTA CRIMINOSA, ORA PRATICANDO A SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS, PRINCIPALMENTE DE GRANDE PORTE, TAIS COMO CAMINHÕES E CARRETAS, ORA ATUANDO COMO ATRAVESSADOR DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE (EFETUANDO A TROCA DE PLACAS, DESLIGAMENTO DE RASTREADOR E A LIGAÇÃO ENTRE O AUTOR DIRETO E O RECEPTADOR). CONSTATADA, TAMBÉM, A LIGAÇÃO ESTREITA DO APELANTE COM LADRÕES DE VEÍCULOS DA BAIXADA FLUMINENSE, BEM COMO A SUA ATIVIDADE PARA AQUISIÇÃO E VENDA DOS VEÍCULOS ORIUNDOS DE CRIME PARA ALGUNS FERROS-VELHOS NO RIO DE JANEIRO E EM MINAS GERAIS. ACRESCENTE-SE QUE OUTROS VEÍCULOS ERAM LEVADOS PARA «DESMANCHES EM BELO HORIZONTE/MG, MIMOSO/ES E REGIÃO DA ZONA DA MATA MINEIRA. NO CELULAR DO RÉU, FORAM ENCONTRADAS FOTOS DO VEÍCULO COROLLA OBJETO DE CRIME QUE ORIGINOU A PRESENTE INVESTIGAÇÃO, TENDO O APELANTE PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, TANTO QUE EFETUOU A TROCA DA PLACA DO CARRO, TRATANDO-SE DE SE MODUS OPERANDI HABITUAL. EVIDENTE QUE AS TROCAS DE PLACA DOS VEÍCULOS OBJETIVAVAM FACILITAR O TRANSPORTE DOS BENS SUBTRAÍDOS PARA OUTROS ESTADOS, O QUE CARACTERIZA O CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO DO APELANTE. OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO NO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, A AFASTAR O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. A POSSE INJUSTIFICADA DE UM BEM, NOS CASOS DE DELITO DE RECEPTAÇÃO, INVERTE O ÔNUS DA PROVA, TRANSFERINDO AO POSSUIDOR DA COISA A OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR QUE RECEBEU/ADQUIRIU O BEM DE MODO LÍCITO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE PRESENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS JÁ PROCEDIDA NO DECRETO CONDENATÓRIO. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS INICIAIS REFERENTES AOS DELITOS DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PARA QUE SEJA CONSIDERADA A QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. ACOLHIMENTO PARCIAL. O CODIGO PENAL, art. 59 INDICA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA A RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HAVENDO A PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, UMA DELAS PODE SER UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME (§ 5º, DO CODIGO PENAL, art. 155), COMO PROCEDIDO PELO SENTENCIANTE, E A REMANESCENTE (§ 4º, IV, DO CODIGO PENAL, art. 155) DEVE SER APLICADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUMENTO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 155, § 4º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL, O SENTENCIANTE CONSIDEROU AS DUAS QUALIFICADORAS NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AUMENTANDO A PENA EM 1/3, FICANDO A SANÇÃO ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL QUANTO À TAL DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, IV, E § 5º, DO CÓDIGO PENAL.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.4500

45 - STJ Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.


«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()

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Doc. LEGJUR 360.2187.9380.0676

46 - TJRJ APELAÇÃO MINISTERIAL. art. 157 CP. RECURSO QUE VISA A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.


Conforme descrição da inicial acusatória, no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 13h20min, na Rua Prefeito José Eugênio Miller, Centro, Nova Friburgo, abordou a vítima pedindo dinheiro, sob a alegação de que seria para completar o valor de uma passagem de ônibus para Niterói, tendo a vítima dito que poderia contribuir com dez reais, sendo que o recorrido teria pego para si a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), sob a grave ameaça de que estaria acompanhado de outro indivíduo, que estaria na Rua Portugal lhe dando cobertura. Além disso, teria determinado que o adolescente lhe acompanhasse até o ponto de ônibus e, durante o trajeto, por três vezes, pegou o celular daquele, tendo devolvido nas duas primeiras e o subtraído, em definitivo, na última. Ao avistar uma viatura da Polícia Militar teria determinado que a vítima «acelerasse o passo, momento em que este último continuou andando, sem olhar para trás e se distanciou do recorrido. Posteriormente a vítima teria reconhecido o apelado como autor do delito em sede policial, tendo recorrido, também em sede policial, confessado a prática delitiva. A sentença absolutória foi proferida com fulcro no art. 386, V do CPP. O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência (Id. 44307439, 44307440), dos termos de declaração (Id. 44307448, 44307436, 44307434, 44307427), auto de prisão em flagrante (Id. 44307438), do auto de reconhecimento (Id. 44307435), e pela prova oral produzida em juízo. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos da vítima colhidos sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a vítima Arthur afirmou que foi abordada pelo apelado que inicialmente pediu uns trocados para pagar o ônibus e, em seguida, exigiu a entrega do celular e dos trinta reais da vítima, mediante grave ameaça de que estaria acompanhado de um amigo em uma rua próxima e que se a vítima tentasse algo ele chegaria «esculachando". As declarações da vítima são contundentes, ainda, no sentido de que reconheceu o apelado, sem dúvidas, em Juízo. Dessa forma, configurada a certeza da autoria delitiva do recorrido Fabiano Figueiredo Schimidt. A propósito do tema, vale lembrar a orientação maior da Suprema Corte que, pelo seu Tribunal Pleno, em abril de 2022, reafirmou que «A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022 - sem destaque no original). Logo, é de se acolher o pleito ministerial pela condenação do apelado nas penas do crime de roubo narrado na denúncia. Passa-se a análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, devem ser valorados negativamente os maus antecedentes do recorrente, em razão das anotações 2, 3 e 4, de condenações transitadas em julgado presentes em sua FAC (e-doc 44307433). As demais circunstâncias judiciais são as normais para o tipo. Dessa forma, visando atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ante o elevado número de condenações transitadas em julgado, impõe-se um aumento de 1/4 (um quarto), fixando-se as penas-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 13 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Reconhece-se a circunstância agravante de reincidência prevista no art. 61, I do CP, ante a anotação número 8 presente na folha de antecedentes criminais (e-doc 44307433). Com isso, eleva-se a sanção em 1/6 (um sexto), o que faz a pena atingir o patamar intermediário de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção imposta se aquieta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 473.3577.6843.7522

47 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação interposto contra a Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no CP, art. 180 às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 39 (trinta e nove) dias-multa no valor unitário mínimo. A Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo, e, subsidiariamente, a redução da pena, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.1501.3000.0900

48 - STJ Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.


«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.5108.6194.2713

49 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL COM VISTAS À MAJORAÇÃO DA PENA, POSTULANDO A APLICAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, E A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA, UMA DELAS CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA SUPOSTA ILICITUDE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL, AO ARREPIO DA REGRA INSERTA NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO ANTE A SUPOSTA PRECARIEDADE DAS PROVAS E DA AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 157, § 2º-A DO CÓDIGO PENAL, SENDO REPRISTINADA A REDAÇÃO ANTERIOR, QUE PREVIA TODAS AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO NO § 2º, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. DESEJA, AINDA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A DETRAÇÃO PENAL E, POR FIM, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.


A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 27 de setembro de 2018, por volta das 00h30, na Rodovia Amaral Peixoto, 06 (RJ-104), bairro Tribobó, São Gonçalo, a apelante condenada e seus comparsas dirigiram-se à sede das empresas ADHONEP e ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, situada nesse endereço. Em lá chegando, a recorrente desembarcou, solicitando informações ao vigia Erlan, que passou a auxiliá-la, ocasião em que foi rendido por um dos comparsas que, armado, exigiu a abertura dos portões. Do automóvel desembarcaram outros roubadores armados, dentre esses um menor, rendendo Sebastião, o outro vigia das empresas. Os vigilantes foram agredidos, amarrados, amordaçados e restringidos em suas liberdades. Na empreitada criminosa foram subtraídos das empresas um veículo utilitário Fiat/Fiorino de cor branca e placa LST-3699, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, U$ 3.000 (três mil dólares americanos) em espécie, um computador tipo laptop de marca não informada, um gabinete de computador (desktop), dois monitores de computador, um teclado musical, uma mesa de som eletrônico e dois microfones, além de um aparelho celular Samsung e documento pessoal do vigia Erlan Alves. Levado o fato ao conhecimento da Autoridade Policial e encetadas diligências investigativas, apurou-se que Paulo Henrique Araújo Saules foi o organizador e o primeiro dos roubadores a ser identificado e preso pela Polícia Judiciária. No dia da diligência para o cumprimento do respectivo Mandado, além de recuperarem alguns bens subtraídos das empresas, os agentes presenciaram o celular de Paulo recebendo inúmeras e reiteradas ligações da apelante, cuja foto e referência à página pessoal no Facebook apareciam no display do aparelho no momento de cada ligação recebida. Indagado, Paulo não quis atender, mas confirmou a participação da apelante no roubo. A partir de então, as investigações policiais abrangeram a recorrente condenada e confirmaram a sua participação na empreitada delitiva, como sendo a mulher loira que desembarcou no portão das empresas e, primeiramente, distraiu o vigia para que os comparsas agissem. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Essa palavra serve igualmente, em razão da sua idoneidade como prova, a convencer o magistrado quanto à presença das causas de aumento no cenário delitivo, tal qual o concurso de agentes, o emprego da arma de fogo, ainda que não arrecadada, e a restrição da liberdade. Por se tratar de crime formal, a conduta de praticar o roubo na companhia de adolescente, por si só, configura o crime do ECA, art. 244-B não sendo exigível nenhuma outra prova. Neste sentido é a Súmula 500/STJ: «A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Na questão procedimental trazida pelo recurso defensivo, qual seja, a não observância dos ditames do CPP, art. 226, mostra-se absolutamente sem razão a defesa técnica. O exame dos autos demonstra que a hipótese é a de prisão em decorrência de investigação policial que - através dos elementos independentes apurados e conjugados -, conduziu os agentes da lei até a pessoa da condenada recorrente, aquela que, indene de dúvidas, no dia dos fatos desceu do carro para, primeiramente, distrair os vigias das empresas lesadas, facilitando a ação dos comparsas. Cuida-se, pois, de arcabouço probatório independente de um eventual reconhecimento fotográfico e, mesmo assim, plenamente suficiente ao estabelecimento da autoria delitiva, que não tem como único elemento de prova o reconhecimento por fotografias, o que gera verdadeiro distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há, portanto, provas concludentes apontando no sentido de que a condenada é, indene de dúvidas, coautora dos crimes cuja materialidade já restou comprovada neste processo. Não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 157, §2º-A, do CP. O Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça julgou improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0045216-52.2018.8.19.0000, reconhecendo constitucional a Lei 13.654/2018, restando essa decisão de há muito acobertada pelo trânsito em julgado. No plano da dosimetria, e aqui se resolvendo o pleito ministerial pela majoração da reprimenda aplicada, eis que a sentença comporta os ajustes propostos pelo Parquet. Foram dois os crimes de roubo praticados, triplamente circunstanciados pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. E cada qual desses delitos também envolveu a participação de menor/adolescente. Assim, estamos diante de condutas previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, duas vezes, n/f do CP, art. 70 e ECA, art. 244-B, n/f do CP, art. 70. Inicial do roubo que resulta do distanciamento em 1/5 do piso legal, considerando como circunstâncias o concurso de pessoas e a restrição de liberdade das vítimas. Pena base em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Por fim, 2/3 pelo emprego de arma de fogo, faz com que a sanção de cada delito vá a 08 anos de reclusão e 20 dias-multa. Considerando que nesses delitos praticados incide a regra do concurso formal, posto que através de uma ação foram atingidos patrimônios distintos, e esses crimes foram praticados na presença de menor/adolescente (corrupção que se observa em concurso formal com os delitos patrimoniais), a fração de 1/5 deve ser invocada para que a sanção final da condenada repouse, definitivamente (LEP, art. 111), em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, provendo-se, assim, o recurso ministerial. Em relação ao regime, este deverá ser o fechado, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP, único suficiente a permitir a necessária reflexão da condenada com vistas a sua ressocialização, ao tempo em que concretiza os objetivos da resposta penal, inclusive aquele de índole pedagógica. Não haverá falar-se em detração - CPP, art. 387, § 2º - conquanto a condenada se encontre presa preventivamente desde 18 de julho de 2022 (fls. 548), o lapso se mostra incapaz de promover a pretendida mitigação do regime. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos da CP, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. Em relação às custas do processo, cuida-se de ônus da condenação regularmente carreado ao vencido, em estrita observância da norma contida no CPP, art. 804, do tipo cogente e dirigida ao Juiz, da qual não poderá opor óbices a sua aplicação. Daí, pleitos que se circunscrevam à eventual hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos do que prevê a Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 151.9852.3125.4457

50 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO SIMPLES). RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO ATO ANTISSOCIAL, ADUZINDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE FIRMOU UNICAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA QUE TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E QUE NO RECONHECIMENTO DO ADOLESCENTE, NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS DO art. 226, DO C.P.P. NÃO SENDO O MESMO REITERADO EM JUÍZO, AVENTANDO A OCORRÊNCIA DE ¿FALSAS MEMÓRIAS¿ DO FATO INFRACIONAL, REFERENCIANDO, TAMBÉM, A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELO MEMBRO DO PARQUET. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA EM MEIO ABERTO. E; 4) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. AO FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo adolescente G. M. B. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157, caput, do C.P. ... ()

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