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  • seguridade social
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7500

Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I - 20/05/2008 - Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários e fiscais. Condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. Lei 8.541/1992, art. 46 (cancelada).

«Cancelada em decorrência da aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula 368/TST).»

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Cancela a súmula. Cancelada em decorrência da aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula 368/TST).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.»
  • DJ 20, 21 e 23/05/2008

49 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 146.9043.2000.0000

Enunciado 35/CRPS - 20/11/2013 - Seguridade social. Pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social. Súmulas AGU. Vinculação do CRPS (suprimido).

- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).

  • Redação anterior (da Res. CRPS 1, de 19/11/2013. DOU de 20/11/2013): «Enunciado 35/CRPS - Os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social aprovados pelo Ministro de Estado, bem como as súmulas e pareceres normativos da Advocacia-Geral da União vinculam o Conselho de Recursos da Previdência Social em suas atividades, exceto nas de controle jurisdicional.»

Doc. LEGJUR 214.1671.5010.0000

Súmula 646/STJ - 15/03/2021 - FGTS. Contribuição. Verba trabalhista. Incidência. Verbas elencadas em lei. Rol taxativo. Súmula 353/STJ. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. Lei 8.036/1990. art. 15, § 6º.

«É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto na Lei 8.036/1990. art. 15, § 6º.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] «O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

«[...] CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. [...] Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. Precedentes. 3. O rol da Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo e da Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, verifica-se que, somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a incidência do FGTS. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)

«[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. LEI 8.036/1990, ART. 15, CAPUT E § 6º. [...] Ante os termos da Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, verifica-se que o legislador ordinário determinou a exclusão, da base de cálculo da contribuição para o FGTS, apenas das parcelas elencadas na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. [...] sobretudo porque, conforme o entendimento firmado nesta Corte, o rol do Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, é taxativo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015. IV. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem na Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º, [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)

«[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS. [...] 4. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)

«[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA [...] «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2015). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)

«[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. [...] ROL TAXATIVO. [...] Incabível a equiparação da contribuição para o FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. III - De acordo com o disposto no Lei 8.036/1990, art. 15, caput, e § 6º, apenas as parcelas taxativamente arrolados na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. [...]» (AgInt no AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

«[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] INCIDÊNCIA. [...] «O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. Somente as verbas expressamente referidas na Lei 8.213/1991, art. 28, § 9º estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/12/2017)

«[...] SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. [...] A jurisprudência do STJ entende ser incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto na Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, apenas as parcelas taxativamente arrolados na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27/10/2016). [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)

«[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] «O FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos). [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)

«[...] FGTS. [...] Consoante a jurisprudência do STJ, o FGTS não possui natureza tributária [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)

«[...] FGTS. [...] 2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição para o FGTS não possui natureza tributária - entendimento que decorre da exegese da Súmula 353/STJ ('As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.').[...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018)

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 204.9583.4000.6700

Enunciado 77/FONAJE_FE - - Concessão de benefício da seguridade social. Ajuizamento de ação. Requisito. Prévio requerimento administrativo.

«O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.6800

Enunciado 78/FONAJE_FE - - Benefício da seguridade social. Ajuizamento de ação revisional. Ausência de matéria de fato. Dispensabilidade de prévio requerimento administrativo. Exceção. Existência de ato oficial da Previdência. Reconhecimento administrativo do direito postulado.

«O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4400

Enunciado 3/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Segurado especial. Trabalhador rural. Rurícola. Tempo de serviço. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Prova material Súmula 149/STJ. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Tema 297/STJ. Enunciado 4/CRPS.

«A comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.

I - Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

II - Não será exigido início de prova material se o objeto da ação tabalhista for a reintegração ou a complementação de remuneração, desde que devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 4/CRPS.

Inteligência da Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, bem como em vasta e robusta jurisprudêncida do STJ a partir do julgamento do Tema 297/STJ e da publicação da Súmula 149/STJ.

  • Redação anterior : «(Enunciado 3/CRPS - Revogado Revogado pela Res. CRPS 1, de 28/06/1995. DOU de 03/07/1995).»
  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Contribuição previdenciária. Expressão folhas de salário. Conceito. Enunciado 3/CRPS - Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a expressão «folhas de salário» tem sentido amplo, sendo entendida como o total da remuneração paga pela empresa aos segurados empregados autônomos, avulsos, diretores, administradores, sócios e titulares de firma individual.»
    Referências:
    CF/88, art. 195, I.
    Lei 7.787/1989, art. 3º

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4900

Enunciado 8/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Trabalhador rural. Segurado especial. Contribuinte individual. Atividade rural. Atividade urbana. Atividade agropecuária. Grupo familiar. Tarefas domésticas. Início de prova material. Tempo de trabalho anterior à Lei 8.213/1991. Enunciado 22/CRPS. Súmula 27/AGU e Súmula 32/AGU. Súmula 10/TNU, Súmula 24/TNU, Súmula 30/TNU, Súmula 41/TNU, Súmula 577/STJ. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, «a». Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 96, V (redação da Lei 13.846/2019) .

«O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência.

I - O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias.

II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural.

III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto.

IV - Quem exerce atividade rural em regime de economia familiar, além das tarefas domésticas em seu domicílio, é considerado segurado especial, aproveitando-se-lhe as provas em nome de seu cônjuge ou companheiro (a), corroboradas por outros meios de prova.

V - O início de prova material - documento contemporâneo dotado de fé pública, sem rasuras ou retificações recentes, constando a qualificação do segurado ou de membros do seu grupo familiar como rurícola, lavrador ou agricultor - deverá ser corroborado por outros elementos, produzindo um conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, capaz de comprovar os fatos alegados.

VI - Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, porém deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, inclusive podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 22/CRPS.

Lei 8.213/1991, art. 11, VII, «a». Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 96, V (redação da Lei 13.846/2019) .

Súmula 27/AGU e Súmula 32/AGU. Súmula 10/TNU, Súmula 24/TNU, Súmula 30/TNU, Súmula 41/TNU, Súmula 577/STJ.

Parecer CJ 3.136/2003.

  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. «Enunciado 8/CRPS - Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 11 c/c Decreto 611/1992, art. 240.
    Prejulgado 7-A.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.5000

Enunciado 9/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Aposentadoria. Magistério. Professor. Tempo de contribuição. Redução. CF/88, art. 201, § 8º. Lei 9.394/1996, art. 16, Lei 9.394/1996, art. 17, Lei 9.394/1996, art. 18, Lei 9.394/1996, art. 21, Lei 9.394/1996, art. 61, Lei 9.394/1996, art. 67, § 2.

«O segurado que exerça funções de magistério, nos termos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, poderá ser considerado professor para fins de redução do tempo de contribuição necessário à aposentadoria (B-57), observados os demais elementos de prova no caso concreto.

I - Consideram-se funções de magistério as efetivamente exercidas nas instituições de educação básica, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado.»

Fundamentação:

CF/88, art. 201, § 8º.

Lei 9.394/1996, art. 16. Lei 9.394/1996, art. 17. Lei 9.394/1996, art. 18. Lei 9.394/1996, art. 21. Lei 9.394/1996, art. 61. Lei 9.394/1996, art. 67, § 2º.

Resolução do Conselho Pleno 51/2017.

REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe19/10/2015.

AgRg no Resp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 09/11/2015.

ADI Acórdão/STF, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03- 2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961.

RE Acórdão/STF, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09- 2014)

  • Redação anterior : ««(Enunciado 9/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. RRevoga o enunciado. DOU de 07/04/2006).»
  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Benefício. Prazo prescricional. Interrupção das contribuições por mais 12 meses. Relação de emprego sub judice. Enunciado 9/CRPS - Não corre o prazo prescricional do direito ao benefício, embora o segurado tenha interrompido as contribuições por mais 12 meses, se seu vínculo empregatício estava sub judice.
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 10 e Decreto 611/1992, art. 11.
    Prejulgado 7-B.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.5200

Enunciado 11/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Aposentadoria especial. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória 1.523 -10, de 11/10/1996. Enunciado 20/CRPS. Súmula 62/TNU e Súmula 68/TNU. Lei 8.213/1991, art. 18, I, «d». Lei 8.213/1991, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º.

«O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 01/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.

I - Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.

II - O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo.

III - Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória 1.523/1996, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 20/CRPS.

Súmula 62/TNU e Súmula 68/TNU

STJ em Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PET Acórdão/STJ)

AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015;

STJ, Resp Acórdão/STJ, Relator(a): Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2105;

Lei 8.213/1991, art. 18, I, «d». Lei 8.213/1991, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º.

PARECER CONJUR/MPS 616/10. Questão 13.

12/07/2020 DESPACHO 37/2019 - DESPACHO 37/2019 - DOU - Imprensa Nacional

Resolução Conselho Pleno 23/2017, 41/2017, 50/2017.

Memorando-Circular Conjunto no 50 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 9/9/16 referente à Ação Civil Pública nº 0802331-13.2016.4.05.8300 (21ª Vara Federal em Recife/PE).

  • Redação anterior : «Enunciado 11/CRPS - (Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006).»
  • Redação anterior : «Seguridade social. Benefício. Designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade. Falta que não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo. «Enunciado 11/CRPS - A designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade, cuja falta não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 20, § 4º.
    Prejulgado 11-G.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.5300

Enunciado 12/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Aposentadoria. especial. Simples fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. Consideração de todo o ambiente de trabalho. Enunciado 21/CRPS. Súmula 87/TNU. Lei 9.732/1998.

«O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.

I - Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial.

II - A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;

III - A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998, data de início da vigência da Medida Provisória 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 21/CRPS.

Decisão do STF no ARE Acórdão/STFTema 555/STF, com repercussão geral.

Súmula 87/TNU.

  • Redação anterior : «(Enunciado 12/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006).»
  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Dependente. Exigência de inscrição formal do dependente econômico. Possibilidade de ser suprida pelo propósito do segurado, manifestando através de documentos hábeis, de deixá-lo amparado. Enunciado 12/CRPS - A exigência de inscrição formal do dependente econômico pode ser suprida pelo propósito do segurado, manifestando através de documentos hábeis, de deixá-lo amparado.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 19, § 6º.
    Prejulgado 11-M.»