Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 61

Título VI - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 61

- Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

Lei 12.014, de 06/08/2009 (Nova redação ao artigo).

I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º (Dava nova redação ao inc. III. Não convertida em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 746, de 22/09/2016): [III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e]

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; [[Lei 9.394/1996, art. 36.]]

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016).
Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 6º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

IV - a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.

Lei 14.679, de 18/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 03/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 61 - A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.]

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Decreto 7.415/2010 (Ensino. Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica e Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - Profuncionário)
Decreto 3.276/1999 (formação em nível superior de professores para atuar na educação)