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Doc. LEGJUR 103.3262.5015.8300

Súmula 6/trf2 - - Execução fiscal. Tributário. Suspensão. Execução suspensa com base na Lei 6.830/1980, art. 40. Impossibilidade de extinção.

«Execução fiscal suspensa com base na Lei 6.830/1980, art. 40 não pode ser julgada extinta, mas arquivada sem baixa na distribuição, após o término do prazo de suspensão.»

Doc. LEGJUR 168.0321.3010.0000

Súmula 90/trf4 - - Execução fiscal. Extinção do processo. Extinção da execução. Falência. Encerramento de processo falimentar sem bens. Impossibilidade de redirecionamento. Falta de interesse processual. CPC/2015, art. 485, VI.

«O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (CPC/2015, art. 485, VI).»

Reconhecimento de Desvio de Função para Auxiliar de Enfermagem Exercendo Como Técnico

Reconhecimento de Desvio de Função para Auxiliar de Enfermagem Exercendo Como Técnico

Publicado em: 11/01/2024 Trabalhista

Modelo de petição e análise jurídica detalhada para um caso de desvio de função envolvendo um Auxiliar de Enfermagem que exerce atividades de Técnico de Enfermagem. Inclui a argumentação baseada em direito do trabalho e as implicações legais de tal desvio.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5006.3700

Súmula 565/STF - 03/10/1977 - Falência. Tributário. Execução fiscal. Multa fiscal. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, III.

«A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.»

31 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.1100

Súmula 368/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário. Desconto fiscal. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. CF/88, art. 114, VIII. Lei 8.541/1992, art. 46. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CLT, art. 832, §§ 3º e 4º, CLT, art. 876, parágrafo único, CLT, art. 878-A, CLT, art. 879, e CLT, art. 889-A. CF/88, art. 114, VIII e CF/88, art. 195, I, «a» e II.

«I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (exOJ 141 da SBDI-1 - inserida em 27/11/1998).

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Aglutina a parte final da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26/06/2017).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte. (ex-OJ 363 da SBDI-1, parte final).

III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999) . Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei 8.212/1991.

V - Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/1996) .

VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.»

  • Redação anterior (da Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012): «Súmula 368/TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - inserida em 27/11/1998).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010.
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs 32/TST-SDI-I 228/TST-SDI-I – inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).»
  • Redação dada pela Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/04/2012).
  • Redação anterior (da Res. 138/2005 - DJ 23, 24 e 25/11/2005): «Súmula 368 - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT 03/2005. (ex-OJ 32/TST-SDJ-I - Inserida em 14/03/94 e ex-OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 368 - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT 01/1996. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/1994 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»

255 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5012.6500

Súmula 40/TFR - 02/07/1980 - Execução fiscal. Competência delegada. Domicílio do devedor. Lei 5.010/1966, art. 15, I.

«A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal.»

28 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5008.8200

Súmula 58/STJ - - Competência. Execução fiscal. Posterior mudança de domicílio do executado. CPC/1973, art. 87 e CPC/1973, art. 578.

«Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.»

28 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5008.9000

Súmula 66/STJ - - Execução fiscal. Competência. Profissão. Conselho de fiscalização profissional. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, I.

«Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.»

15 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5009.4500

Súmula 121/STJ - - Execução fiscal. Hasta pública. Leilão. Intimação do devedor. Necessidade. CPC/1973, art. 125, I e CPC/1973, art. 687, § 3º. Lei 6.830/1980, art. 1º.

«Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.»

8 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5009.5200

Súmula 128/STJ - - Execução fiscal. Leilão. Renovação. Hasta pública. Inexistência de lanço superior à avaliação. CPC/1973, art. 686, VI, e CPC/1973, art. 692. Lei 6.830/1980, art. 1º e Lei 6.830/1980, art. 23.

«Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.»

7 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5009.6300

Súmula 139/STJ - - Execução fiscal. ITR. Tributário. Cobrança. Legitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional. CF/88, art. 131, § 3º, CF/88, art. 153, VI e CF/88, art. 158, II. Lei Complementar 73/1993, art. 12, II e V, e Lei Complementar 73/1993, art. 17, I. Lei 6.830/1980, art. 2º, § 4º. Lei 8.022/1990, art. 1º. Lei 8.383/1991, art. 67.

«Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.»