Lei 6.830, de 22/09/1980

Art. 23
Art. 23

- A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Súmula 128/STJ - Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.