Legislação
Lei 6.830, de 22/09/1980
Art. 40
- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Súmula 6/TRF 2ª R. - Execução Fiscal suspensa com base no art. 40 da Lei 6.830/80 não pode ser julgada extinta, mas arquivada sem baixa na distribuição, após o término do prazo de suspensão.Súmula 46/TRF 4ª R. - É incabÃvel a extinção do processo de execução fiscal pela falta de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (Lei 6.830/80, art. 40).
Súmula 210/TFR - Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabÃvel a citação editalÃcia.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofÃcio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
- § 4º acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mÃnimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- § 5º acrescentado pela Lei 11.960, de 29/06/2009.