Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984
(D.O. 30/08/1984)

Art. 21

- O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou a direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército, dentro do prazo estabelecido pelo Estatuto dos Militares e encaminhado para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CP-QAO, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial ou Subtenente recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

Parágrafo único - Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do recorrente deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.


Art. 22

- O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CP-QAO a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.