Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art.

Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Art. 7º

- O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer:

Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);

b) os limites quantitativos de antiguidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória.

Redação anterior: [Art. 7º - O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso e nas promoções no QAO, deverá estabelecer:
a) a participação de cada Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);
b) Nos limites quantitativos de antiguidade para a constituição das faixas de Oficiais e Subtenentes a serem estudados pela CP-QAO para inclusão em QA ou em relação de Quota Compulsória.]

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