Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Art. 19
Art. 19
- O Oficial ou Subtenente será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
a) tiver solução favorável a recurso interposto;
b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d) for justificado em Conselho de Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa em Conselho de Disciplina, o Subtenente; ou
e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.