Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art. 19

Capítulo IV - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 19

- O Oficial ou Subtenente será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa em Conselho de Disciplina, o Subtenente; ou

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

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