Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art. 24-A
Art. 24-A

- A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião da CPQAO é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - O Presidente da CPQAO terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.

§ 3º - Os membros da CPQAO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.