Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Art. 9º
Art. 9º
- Os interstícios, tempos mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins de inclusão em Quadro de Acesso, são os seguintes:
a) Subtenente - 3 (três) anos;
b) 2º Tenente - 2 (dois) anos;
c) 1º Tenente - 3 (três) anos.
§ 1º - O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar, em até 50% (cinquenta por cento), os interstícios fixados neste artigo.
§ 2º - Os interstícios referidos neste artigo serão computados até a data da promoção a que se refere o Quadro de Acesso respectivo.